Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016673-65.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. LEI Nº
13.457/2017. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991
e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a
autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais
do segurado.2. Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-
doença, quanto à fixação de data de cessação do benefício.3. A norma estabelece que, se não
for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016673-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MARQUES
Advogados do(a) AGRAVADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016673-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MARQUES
Advogados do(a) AGRAVADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
determinou a expedição de Ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da
Procuradoria do INSS em Presidente Prudente, para seja restabelecido o benefício previdenciário
concedido ao autor em sentença judicial.
Sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento observado pelo INSS - Lei nº 13.457/2017.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016673-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MARQUES
Advogados do(a) AGRAVADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente e cessado
pela autarquia previdenciária.
Da análise dos autos, verifico que o título executivo determinou o pagamento de auxílio-doença a
partir da data da indevida cessação (07.07.2015 - fls. 132/136).
O benefício foi pago pela autarquia até julho de 2017, quando foi cessado administrativamente.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, houve alterações na legislação no tocante ao auxílio-doença, quanto à fixação de
data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era no sentido da impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante
nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à denominada alta programada.
À luz do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, na ausência de fixação da data de cessação do
benefício pelo juiz, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias do ato de sua
concessão. Logo, em princípio, poderia o INSS, ao implementar o benefício, fixar o prazo de 120
dias, o que ocorreu na hipótese dos autos.
A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava totalmente incapacitada
para o trabalho, em razão dos males apontados, e sugeriu o prazo de cento e oitenta dias para
tratamento e posterior reavaliação.
- Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- De qualquer forma, na hipótese dos autos, a sentença que concedeu o auxílio-doença foi
publicada quando já vigente o novo tratamento legal dispensado à matéria.
- No caso em comento, a parte autora requereu a prorrogação do benefício em 9/1/2018 (f. 123) e
seu benefício foi mantido até a data do exame médico pericial, ocorrido em 9/2/2018, no qual foi
constatada a ausência de incapacidade laboral (f. 121).
- Portanto, verifica-se que a cessação do benefício concedido judicialmente somente ocorreu
após novo exame médico pericial que concluiu pela capacidade laboral da parte autora, nos
exatos termos da lógica do sistema instituído pela Lei n. 13.457/2017.
- Nesse passo, entendo que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação
administrativa ocorrida em 9/2/2018. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da
Administração, decorrente de imposição legal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289726 - 0002207-
93.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/03/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. LEI Nº
13.457/2017. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991
e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a
autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais
do segurado.2. Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-
doença, quanto à fixação de data de cessação do benefício.3. A norma estabelece que, se não
for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
