Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008914-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. LEI Nº
13.457/2017. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-doença, quanto à
fixação de data de cessação do benefício.
3. A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008914-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: SANDRA REGINA DOMINGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008914-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: SANDRA REGINA DOMINGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinou que a Autarquia se abstenha de cessar unilateralmente o
benefício reconhecido por sentença judicial, sob pena de desencadeamento da multa cominatória
e da responsabilidade pessoal e funcional
Sustenta, em síntese, que a legislação previdenciária, notadamente no artigo 60, §§9º e 10º, da
Lei nº 8.213/91, prevê a necessidade e a possibilidade de revisão das concessões de benefícios,
inclusive aqueles restabelecidos/implantados por conta de decisão judicial.
Deferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008914-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: SANDRA REGINA DOMINGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifico que o título executivo determinou a concessão do benefício de
auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, houve alterações na legislação no tocante ao auxílio-doença, quanto à fixação de
data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era no sentido da impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante
nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à denominada alta programada.
À luz do § 9º do artigo60 da Lei n. 8.213/91 (incluído pela Lei n. 13.457/2017),na ausência de
fixação da data de cessação do benefício pelo juiz, o benefício cessará após o prazo de cento e
vinte dias do ato de sua concessão. Logo, podeo INSS, ao implementar o benefício, fixar o prazo
de 120 dias.
Nos termos do artigo 60, § 10, da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.457/2017), a autarquia
previdenciária tem o poder de proceder à reavaliação periódica para manutenção de benefícios
previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever
do segurado comparecer à perícia agendada.
Assim, inexistequalquer ilegalidade no ato que procedeà cessação do benefícioem razão do não
atendimento à convocação para perícia médica periódica, eis que observadoo regramento legal.
Ademais, ressalte-se que a concessão de auxílio-doença não está acobertada pela coisa julgada,
porquanto o referido amparo tem duração transitória, eis que tem como pressuposto a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava totalmente incapacitada
para o trabalho, em razão dos males apontados, e sugeriu o prazo de cento e oitenta dias para
tratamento e posterior reavaliação.
- Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- De qualquer forma, na hipótese dos autos, a sentença que concedeu o auxílio-doença foi
publicada quando já vigente o novo tratamento legal dispensado à matéria.
- No caso em comento, a parte autora requereu a prorrogação do benefício em 9/1/2018 (f. 123) e
seu benefício foi mantido até a data do exame médico pericial, ocorrido em 9/2/2018, no qual foi
constatada a ausência de incapacidade laboral (f. 121).
- Portanto, verifica-se que a cessação do benefício concedido judicialmente somente ocorreu
após novo exame médico pericial que concluiu pela capacidade laboral da parte autora, nos
exatos termos da lógica do sistema instituído pela Lei n. 13.457/2017.
- Nesse passo, entendo que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação
administrativa ocorrida em 9/2/2018. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da
Administração, decorrente de imposição legal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289726 - 0002207-
93.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/03/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica
para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido
concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - No caso em apreço, a cessação do benefício decorreu em razão do não atendimento à
convocação para perícia médica periódica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que
procedeu à respectiva cessação, eis que observou o regramento legal.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025590-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/04/2019)
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. LEI Nº
13.457/2017. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-doença, quanto à
fixação de data de cessação do benefício.
3. A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
