Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020027-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. É cediço que o INSS tem o dever legal de proceder a revisão de benefícios por incapacidade,
ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a
continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício
ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art.
101, da Lei nº 8.213/91).
2. Para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica, que o
segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos, uma vez
que, segundo o laudo pericial, o agravado apresenta incapacidade total e permanente para o
trabalho.
3. Firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido da ilegalidade da "alta programada"
instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06, bem como pelo Decreto nº
5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por conflitarem com o disposto no artigo 62
da Lei nº 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de cessação do benefício antes do
beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado irrecuperável, aposentado por invalidez.
4. Agravo desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020027-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA SAVAGET ALMEIDA - MG109931
AGRAVADO: ROSALINO DE FATIMA MARIANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO CARVALHO JORGE - MS11746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020027-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA SAVAGET ALMEIDA - MG109931
AGRAVADO: ROSALINO DE FATIMA MARIANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO CARVALHO JORGE - MS11746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento do pedido de
restabelecimentodoauxílio doença em favor do agravante.
Sustenta a autarquia agravante que a decisão impugnada não fixou prazo para cessação do
benefício. Requer seja autorizada a cessação no prazo de 120 dias contados da concessão.
A liminar pleiteada foi indeferida.
A parte agravada não apresentou resposta ao recurso.
O juízo a quo prestou informações.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020027-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA SAVAGET ALMEIDA - MG109931
AGRAVADO: ROSALINO DE FATIMA MARIANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO CARVALHO JORGE - MS11746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença do agravado foi concedido por força da antecipação da tutela nos
autos da ação de conhecimento e o juízo a quo determinou a manutenção do benefício até
decisão judicial em sentido contrário.
É cediço que o INSS tem o dever legal de proceder a revisão de benefícios por incapacidade,
ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a
continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício
ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art.
101, da Lei nº 8.213/91).
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ATIVIDADE
LABORATIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA PERIÓDICA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - ... “omissis”.
II - ... “omissis”.
III - ... “omissis”.
IV - ... “omissis”.
V - Esclarecida a possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do
Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no
entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
VI - ... “omissis”.
VII - ... “omissis”.
VIII - ... “omissis”.
IX - Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 2175998 - 0025176-73.2016.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:19/10/2016 )”
Para a suspensão do benefício, portanto, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica,
que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos.
Ao contrário, segundo o laudo ID 90440936, referente a prova pericial realizada em juízo, o
agravado apresenta limitação funcional permanente de 75% dos membros inferiores, havendo
incapacidade total e permanente com início em 04/10/2010.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido da ilegalidade da "alta
programada" instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06, bem como pelo
Decreto nº 5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por conflitarem com o disposto no
Art.62 da Lei nº 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de cessação do benefício antes do
beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado irrecuperável, aposentado por invalidez.
Ante o exposto,negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. É cediço que o INSS tem o dever legal de proceder a revisão de benefícios por incapacidade,
ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a
continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício
ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art.
101, da Lei nº 8.213/91).
2. Para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica, que o
segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos, uma vez
que, segundo o laudo pericial, o agravado apresenta incapacidade total e permanente para o
trabalho.
3. Firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido da ilegalidade da "alta programada"
instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06, bem como pelo Decreto nº
5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por conflitarem com o disposto no artigo 62
da Lei nº 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de cessação do benefício antes do
beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado irrecuperável, aposentado por invalidez.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA