Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021886-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- Foi reconhecido por sentença o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença. O
trânsito em julgado da decisão ocorreu para o autor, em 21/08/2017.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito da parte autora à concessão do benefício, não tem o
condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do auxílio-doença, após o trânsito em
julgado da ação judicial.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de
ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021886-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MOACIR ARAUJO FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021886-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MOACIR ARAUJO FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Moacir Araújo Figueiredo, da decisão que indeferiu pedido formulado
pela parte autora para impedir a cessação do benefício de auxílio-doença implantado pelo INSS,
em cumprimento de sentença judicial, com cessação prevista para 29/01/2018.
Alega o recorrente, em síntese, que o benefício deve ser pago por tempo indeterminado ou até
que ocorra a reabilitação profissional.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021886-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MOACIR ARAUJO FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que foi reconhecido por sentença o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença
. O trânsito em julgado da decisão ocorreu para o autor, em 21/08/2017.
Neste caso, vale ressaltar, de início, que, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença
pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum
para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de
declaração.
Por outro lado, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para
existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
Diante disso, a decisão judicial, reconhecendo o direito da parte autora à concessão do benefício,
não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do auxílio-doença, após o
trânsito em julgado da ação judicial.
Contudo, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- Foi reconhecido por sentença o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença. O
trânsito em julgado da decisão ocorreu para o autor, em 21/08/2017.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito da parte autora à concessão do benefício, não tem o
condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do auxílio-doença, após o trânsito em
julgado da ação judicial.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de
ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
