Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008070-66.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- A sentença, que reconheceu o direito da autora à concessão de auxílio-doença, transitou em
julgado em 07/08/2017.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da autora, ora
recorrida, após o trânsito em julgado da ação judicial, não tem o condão de obrigar a Autarquia a
manter o pagamento do benefício.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de
ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008070-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURITA MOREIRA DE MEIRELES
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008070-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURITA MOREIRA DE MEIRELES
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que,
em ação previdenciária julgada procedente para conceder à parte autora auxílio-doença,
determinou que o INSS restabeleça o pagamento do benefício, sob pena de multa diária no valor
de R$ 200,00 por dia de atraso.
Alega o recorrente, em síntese, que a cessação do benefício se deu após o trânsito em julgado
da decisão judicial, após a realização de nova perícia, na qual não se constatou incapacidade
para o trabalho.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008070-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURITA MOREIRA DE MEIRELES
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que foi reconhecido, por sentença, o direito da autora à concessão de auxílio-doença. A r.
sentença transitou em julgado em 07/08/2017 (ID 2222298).
Neste caso, vale ressaltar, de início, que, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença
pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum
para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de
declaração.
Por outro lado, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para
existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
Diante disso, a decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da
autora, ora recorrida, após o trânsito em julgado da ação judicial, não tem o condão de obrigar a
Autarquia a manter o pagamento do benefício.
Contudo, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- A sentença, que reconheceu o direito da autora à concessão de auxílio-doença, transitou em
julgado em 07/08/2017.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da autora, ora
recorrida, após o trânsito em julgado da ação judicial, não tem o condão de obrigar a Autarquia a
manter o pagamento do benefício.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de
ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
