Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025371-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- Foi reconhecido, por sentença, o direito da autora à concessão de auxílio-doença. Após o
trânsito em julgado da sentença, foi realizada nova perícia médica, em 07/05/2018, a qual
concluiu que a incapacidade para as atividades laborativas deu-se até essa data.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisum para corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito à concessão do benefício à parte autora, ora
recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o
trânsito em julgado da ação judicial.
- Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS realizou nova perícia médica, na qual constatou a
incapacidade laborativa da recorrida, até 07/05/2018.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025371-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: LEONILDA MACHADO MARTINS
PROCURADOR: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025371-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: LEONILDA MACHADO MARTINS
PROCURADOR: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que,
em ação previdenciária julgada procedente para conceder à parte autora auxílio-doença,
determinou que o INSS restabeleça o pagamento do benefício.
Alega o recorrente, em síntese, que a cessação do benefício se deu após o trânsito em julgado
da decisão judicial, após a realização de nova perícia, na qual não se constatou incapacidade
para o trabalho.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025371-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: LEONILDA MACHADO MARTINS
PROCURADOR: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que foi reconhecido, por sentença, o direito da autora à concessão de auxílio-doença.
Após o trânsito em julgado da sentença, foi realizada nova perícia médica, em 07/05/2018, a qual
concluiu que a incapacidade para as atividades laborativas deu-se até essa data.
Neste caso, vale ressaltar, de início, que, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença
pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação
dodecisumpara corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de
declaração.
Por outro lado, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para
existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
Diante disso, a decisão judicial, reconhecendo o direito à concessão do benefício à parte autora,
ora recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após
o trânsito em julgado da ação judicial.
De se observar que o INSS, após o trânsito em julgado da decisão, realizou nova perícia médica,
na qual constatou a incapacidade laborativa da recorrida, até 07/05/2018.
Contudo, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- Foi reconhecido, por sentença, o direito da autora à concessão de auxílio-doença. Após o
trânsito em julgado da sentença, foi realizada nova perícia médica, em 07/05/2018, a qual
concluiu que a incapacidade para as atividades laborativas deu-se até essa data.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisum para corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito à concessão do benefício à parte autora, ora
recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o
trânsito em julgado da ação judicial.
- Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS realizou nova perícia médica, na qual constatou a
incapacidade laborativa da recorrida, até 07/05/2018.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de
ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
