Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004787-98.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- A ação subjacente ao presente instrumento foi proposta em 31/08/2007, na qual foi proferida
sentença, publicada em 16/01/2012, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a pagar benefício de auxílio-doença, em favor do autor, ora agravado, até a reabilitação
profissional. A decisão transitou em julgado, promoveu-se a execução e o regular arquivamento
do feito, em 28/08/2018.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisum para corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- Por outro lado, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para
existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício do autor, ora
recorrido, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o
trânsito em julgado da ação judicial.
- Caso persista a incapacidade e a parte autora pretenda a manutenção do benefício, após o
trânsito em julgado da ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004787-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004787-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra a decisão que determinou
o restabelecimento de auxílio-doença, em favor do ora agravado.Adecisão foi proferida ao
fundamento de que a Autarquia cessou o pagamento do benefício sem prévia reabilitação
profissional.
Alega o recorrente, em síntese, que a cessação do benefício se deu após o trânsito em julgado
da decisão judicial, após a realização de nova perícia, na qual não se constatou incapacidade
para o trabalho. Afirma que a requerente não se encaixa nas hipóteses em que há possibilidade
de reabilitação.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004787-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, verifico que a
ação subjacente ao presente instrumento foi proposta em 31/08/2007, na qual foi proferida
sentença, publicada em 16/01/2012, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a pagar benefício de auxílio-doença, em favor do autor, ora agravado, até a reabilitação
profissional. A decisão transitou em julgado, promoveu-se a execução e o regular arquivamento
do feito, em 28/08/2018.
Neste caso, vale ressaltar, de início, que, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença
pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisum
para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de
declaração.
Por outro lado, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para
existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
Diante disso, a decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício do
autor, ora recorrido, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício,
após o trânsito em julgado da ação judicial.
Contudo, caso persista a incapacidade e a parte autora pretenda a manutenção do benefício após
o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- A ação subjacente ao presente instrumento foi proposta em 31/08/2007, na qual foi proferida
sentença, publicada em 16/01/2012, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a pagar benefício de auxílio-doença, em favor do autor, ora agravado, até a reabilitação
profissional. A decisão transitou em julgado, promoveu-se a execução e o regular arquivamento
do feito, em 28/08/2018.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisum para corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- Por outro lado, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para
existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício do autor, ora
recorrido, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o
trânsito em julgado da ação judicial.
- Caso persista a incapacidade e a parte autora pretenda a manutenção do benefício, após o
trânsito em julgado da ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
