Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017962-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO.
- Nos termos do disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91 o auxílio-doença é devido enquanto
perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da
incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Acerca do prazo de duração do auxílio-doença foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre
outras modificações, o § 8º, dispondo que, sempre que possível, o ato de concessão ou
reativação do benefício deverá fixar o prazo estimado para sua duração.
- Tendo a r. sentença determinado a concessão do benefício até a reabilitação do autor, deverá o
INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, sob pena de incidir em evidente afronta à
coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017962-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AUNE BERNARDO LOPES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017962-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AUNE BERNARDO LOPES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Aune Bernardo Lopes Silva, da decisão que, em ação previdenciária,
ora em fase executiva, indeferiu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, ao fundamento de
que o título executivo condicionou a manutenção do benefício ao cumprimento do procedimento
de reabilitação e restou comprovado não atendimento do ora agravante às intimações da
Autarquia.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência. Sustenta que a carta de convocação para comparecimento à perícia foi encaminhada
para endereço diverso do que constava em seu cadastro junto à Previdência Social. Acrescenta
que não há comprovação nos autos de que houve convocação para o procedimento de
reabilitação.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017962-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AUNE BERNARDO LOPES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que foi reconhecido o direito da autora ao restabelecimento de auxílio-doença, por
sentença proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara de Guarujá, na qual constou que o INSS deverá
pagar ao autor o benefício de auxílio-doença até o término da reabilitação.
A r. sentença transitou em julgado em 17/04/2017.
Revendo o posicionamento adotado na decisão inicial, vale destacar o disposto no art. 62, da Lei
de Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Acerca do prazo de duração da medida fixada pelo Juiz a quo, destaco que recentemente, foi
editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60
da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre outras modificações, o § 8º, com a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No caso dos autos, tendo a r. sentença determinado a concessão do benefício até a reabilitação
do autor deverá o INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, sob pena de incidir em
evidente afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO.
- Nos termos do disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91 o auxílio-doença é devido enquanto
perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da
incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Acerca do prazo de duração do auxílio-doença foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre
outras modificações, o § 8º, dispondo que, sempre que possível, o ato de concessão ou
reativação do benefício deverá fixar o prazo estimado para sua duração.
- Tendo a r. sentença determinado a concessão do benefício até a reabilitação do autor, deverá o
INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, sob pena de incidir em evidente afronta à
coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
