Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021952-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO.
- Nos termos do disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto
perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da
incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Acerca do prazo de duração do auxílio-doença foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre
outras modificações, o § 8º, dispondo que, sempre que possível, o ato de concessão ou
reativação do benefício deverá fixar o prazo estimado para sua duração.
- Tendo a r. sentença determinado a concessão do benefício até a reabilitação do autor, deverá o
INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, sob pena de incidir em evidente afronta à
coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido, revogando a concessão do efeito suspensivo inicialmente
concedido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021952-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ROSILAINE VILELA FLORES DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021952-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087
AGRAVADO: ROSILAINE VILELA FLORES DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão que
determinou o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pela Autarquia, ao fundamento de que
não houve prévia reabilitação profissional. Na mesma decisão, determinou o prosseguimento da
execução.
Alega o recorrente, em síntese, que a cessação do benefício se deu após o trânsito em julgado
da decisão judicial, após a realização de nova perícia, na qual não se constatou incapacidade
para o trabalho. Afirma que a requerente não se encaixa nas hipóteses em que há possibilidade
de reabilitação.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021952-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087
AGRAVADO: ROSILAINE VILELA FLORES DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que foi reconhecido o direito da autora ao restabelecimento de auxílio-doença, por
sentença proferida no Juízo de Direito da Vara Única de Quatá, na qual constou que o
demandante deverá se submeter a eventual processo de reabilitação ou habilitação profissional
para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei
8.213/91.
O INSS apresentou recurso de apelação em face da r. sentença, que foi provida em parte para
alterar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. O v. acórdão transitou
em julgado em 17/05/2017.
Revendo o posicionamento adotado na decisão inicial, vale destacar o disposto no art. 62, da Lei
de Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Acerca do prazo de duração da medida fixada pelo Juiz a quo, destaco que recentemente, foi
editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60
da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre outras modificações, o § 8º, com a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Assim, tendo a r. sentença determinado a concessão do benefício até a reabilitação do autor,
deverá o INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, sob pena de incidir em evidente
afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a concessão de efeito
suspensivo anteriormente deferido.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO.
- Nos termos do disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto
perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da
incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Acerca do prazo de duração do auxílio-doença foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre
outras modificações, o § 8º, dispondo que, sempre que possível, o ato de concessão ou
reativação do benefício deverá fixar o prazo estimado para sua duração.
- Tendo a r. sentença determinado a concessão do benefício até a reabilitação do autor, deverá o
INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, sob pena de incidir em evidente afronta à
coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido, revogando a concessão do efeito suspensivo inicialmente
concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a concessão de
efeito suspensivo anteriormente deferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
