Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009107-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. A atual legislação previdenciária autoriza o
INSS a rever a concessão do benefício de auxílio-doença. No entanto, no caso específico dos
autos, a r. sentença foi muito clara em determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença até a reabilitação da parte autora para outras atividades, determinando a implantação
imediata do benefício.2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009107-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009107-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinou que a Autarquia restabelecesse o benefício de auxílio-
doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, até eventual reabilitação/readaptação para
outras atividades, conforme sentença proferida nos autos principais.
Sustenta, em síntese, que a legislação previdenciária, prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias
caso não se estabeleça um prazo mínimo de duração do benefício. Aduz que não houve um
pedido de prorrogação da parte agravada para verificar se as condições que ensejaram a
concessão do benefício perduravam para que, em assim sendo, continuasse o pagamento do
benefício previdenciário. Requer a reforma da decisão agravada, para permitir à Autarquia o
cumprimento do disposto na Lei 13.457/2017, principalmente no que diz respeito aos §§ 8º e 9º,
do art. 60, da Lei 8.213/91, e que, para tanto, seja fixada uma data de cessação ou que seja
permitido que o INSS a fixe em 120 (cento e vinte) dias, sem necessidade de envio à reabilitação
profissional.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009107-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, foi proferida sentença no processo nº 1000037-80.2018.8.26.0486, que
tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quatá-SP, condenando o INSS a
restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício
(09/01/2018), até que seja reabilitada para outras atividades. Foi concedida ainda a tutela
antecipada, para a implantação imediata do benefício de auxílio-doença.
Contra essa sentença, o INSS não interpôs recurso, tendo apenas a parte autora interposto
apelação, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Afirma o INSS que a Lei nº 13.457/07 permite a reavaliação e a cessação do auxílio-doença após
o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Nesse sentido, vale dizer que a Lei nº 13.457/2017 incluiu os parágrafos 9º e 10º ao artigo 60 da
Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
“Art. 60
(...)
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”
De fato, a atual legislação previdenciária autoriza o INSS a rever a concessão dos benefícios de
auxílio-doença.
No entanto, no caso específico dos autos, a r. sentença foi muito clara em determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a reabilitação da parte autora para outras
atividades, determinando a implantação imediata do benefício.
E, como não houve interposição de recurso por parte do INSS, ocorreu o trânsito em julgado para
a Autarquia.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em julgado determinou a concessão do benefício de auxílio
doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e não comprometa a sua saúde.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação
das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a
autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de
reabilitação.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022328-81.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A
READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012143-81.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 02/07/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO.
- Nos termos do disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto
perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da
incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Acerca do prazo de duração do auxílio-doença foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre
outras modificações, o § 8º, dispondo que, sempre que possível, o ato de concessão ou
reativação do benefício deverá fixar o prazo estimado para sua duração.
- Tendo a r. sentença determinado a concessão do benefício até a reabilitação do autor, deverá o
INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, sob pena de incidir em evidente afronta à
coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido, revogando a concessão do efeito suspensivo inicialmente
concedido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021952-32.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 24/10/2018)
Assim, deve o INSS cumprir o quanto determinado pela r. sentença, sob pena de afronta à coisa
julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. A atual legislação previdenciária autoriza o
INSS a rever a concessão do benefício de auxílio-doença. No entanto, no caso específico dos
autos, a r. sentença foi muito clara em determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença até a reabilitação da parte autora para outras atividades, determinando a implantação
imediata do benefício.2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
