Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 120 DIAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TRF3. 5...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:43

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 120 DIAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida neste E. Tribunal em 04.05.2010 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, quando deverá ser identificada a melhora nas condições clínicas da autora - trabalhadora braçal -, a qual possuiria incapacidade funcional de membro superior, em razão de mastectomia radical modificada e esvaziamento axilar à esquerda, por neoplasia maligna de mama. 2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. 4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica. 5. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015344-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015344-18.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. 120 DIAS.TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida neste E. Tribunal em 04.05.2010 condenou o INSS ao
pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado
através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
quando deverá ser identificada a melhora nas condições clínicas da autora - trabalhadora braçal -,
a qual possuiria incapacidade funcional de membro superior, em razão de mastectomia radical
modificada e esvaziamento axilar à esquerda, por neoplasia maligna de mama.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte
interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para
obtenção do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo
INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015344-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N

AGRAVADO: GIOMARA APARECIDA DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015344-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
AGRAVADO: GIOMARA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 1007788 (fls. 56-57), que, em ação movida para o
recebimento de auxílio-doença, determinou que a autarquia restabeleça o benefício concedido à
parte autora, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Alega a parte agravante que a demanda fora ajuizada em 08/03/2002, visando à concessão do
benefício por incapacidade, sendo o pedido da autora julgado improcedente em 18/09/2003.
Informa que, interposta apelação pela autora, este Egrégio Tribunal Regional Federal deu

provimento ao seu recurso, condenando a autarquia à concessão do auxílio doença
previdenciário desde 21/03/2001, e, com o trânsito em julgado do acórdão, o INSS implantou o
benefício de auxílio doença e pagou, a título de atrasados, R$ 124.850,42, valor este já
devidamente levantado pela autora e seu patrono.
Acrescenta que a fase executiva do processo foi extinta, com fundamento no então vigente
art.794, I do CPC, e o feito foi arquivado, mas, embora o trânsito em julgado do acórdão tenha
ocorrido em 02/07/2010, em 30/05/2017, ou seja, aproximadamente sete anos mais tarde, o
causídico da autora peticionou alegando que o INSS teria descumprido a ordem judicial de
implantação do auxílio doença, eis que teria cessado o benefício da autora administrativamente,
após procedimento de revisão, motivo pelo qual, a decisão proferida em 13/07/2017, contra a qual
se interpõe este recurso, determinou que o INSS restabelecesse, imediatamente, o benefício da
autora, ao fundamento de que a perícia da autarquia previdenciária, por ser produzida
unilateralmente, não pode sobressair à perícia judicial.
Sustenta que a decisão agravada fere a norma do artigo 60, §§ 11 e 12, da Lei nº 8.213/1991,
uma vez que não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte da autarquia
previdenciária, que, ao fixar termo certo de 120 dias para a benesse.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
mma










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015344-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
AGRAVADO: GIOMARA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso vertente, a decisão agravada está assim fundamentada:
"A cessação do benefício de auxilio doença, como pretendido pelo INSS, não pode prevalecer.
Com efeito, os benefícios por incapacidade, concedidos na via judicial, podem ser revistos

administrativamente, sem ofensa à coisa julgada, conforme inclusive asseverado no V.
Acórdão.Entretanto, a revisão deve ser precedida após rigorosa análise, obtida sob o crivo do
contraditório, o que não se observou, já que a perícia realizada pelo INSS foi feita
unilateralmente, por perito pertencente ao quadro de funcionários da autarquia. Assim, temos que
a perícia feita unilateralmente pelo INSS, não pode sobressair sobre a perícia judicial.Nesse
sentido, já se decidiu: "Quanto a esse assunto, entendo que, de fato, o INSS está legalmente
autorizado à realizar as perícias periódicas no segurado que recebe benefício por incapacidade, a
teor do art. 101, da Lei 8.213/91, mesmo que o benefício tenha sido concedido em ação judicial,
em forma de tutela antecipada. Entretanto, não pode suspender o benefício automaticamente,
sob pena de incorrer em descumprimento de ordem judicial.Caso o processo ainda esteja em
fase instrutória, ao tomar conhecimento do fato novo, o MM. Juízo "a quo" poderá levá-lo em
consideração e suspender a tutela anteriormente concedida. Por outro lado, passada tal fase,
inclusive com a realização de perícia efetivada por perito de confiança do juízo, e sentenciado o
feito, o fato novo deve ser tão forte quanto as provas colhidas em juízo e com observância do
contraditório e da ampla defesa. Provas realizadas e trazidas unilateralmente pelas partes devem
ser analisadas de forma cuidadosa. Caso assim não fosse, a fase instrutória seria eterna. Assim,
a perícia feita por médico de confiança de qualquer das partes, neste momento, não pode
sobressair-se à judicial.Nesse sentido:"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)- A previsão legal
do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida satisfativa, ou seja,
antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados os pressupostos
para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.- Possibilidade de realização de
perícia periódica para verificação da permanência da incapacidade. Entretanto, constatada a
capacidade, tal perícia deve ser levada ao juízo da causa para sua apreciação.- Agravo de
instrumento parcialmente provido".(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Eva Regina, AI 2008.03.00.002829-8, DJF3 CJ1 15/07/2009, p. 319)"AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.I - Concedido auxílio-doença à agravada, por
decisão judicial, conforme sentença proferida em 06/08/2008.II - A Autarquia realizou nova perícia
médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício na mesma data.III - Auxílio-doença
consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, sem
delimitação de duração máxima.IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de
perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado,
sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra
atividade.V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica
realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão
administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso.VII - O INSS cessou o
pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à decisão do juízo, o que não
se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no zelo do Juiz de Primeira
Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no exercício do seu poder
diretor.VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.IX - Agravo improvido".(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, AI 2009.03.00.003934-3, DJF3 CJ2 21/07/2009, p. 582)No caso dos autos, a
perícia periódica foi realizada e trazida à conhecimento do juízo após a sentença, proferida com
base, inclusive, de perícia judicial, razão pela qual não tem força o bastante para suspender a
tutela anteriormente concedida.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (Agravo

Regimental n.º 2006.61.17.001625-3/SP, Rel. Des. Federal Eva Regina, 20/12/2010, v.u.)Ante o
exposto, determino ao INSS, que restabeleça, imediatamente, o benefício judicialmente
concedido à autora.Expeça-se o necessário."
A decisão monocrática proferida neste E. Tribunal em 04.05.2010 condenou o INSS ao
pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado
através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
quando deverá ser identificada a melhora nas condições clínicas da autora - trabalhadora braçal -,
a qual possuiria incapacidade funcional de membro superior, em razão de mastectomia radical
modificada e esvaziamento axilar à esquerda, por neoplasia maligna de mama (documento id n.º
1007788, fl. 17 e ss).
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
Ocorre que, no presente caso, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada
pelo INSS.
Nos termos do julgado pela Oitava Turma (grifamos):
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB
6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção
monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente
poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade
laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que
efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017,
reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida
cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da
sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por
invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.

- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até
a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença
transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021471-35.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 29/03/2019)
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. 120 DIAS.TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida neste E. Tribunal em 04.05.2010 condenou o INSS ao
pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado
através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
quando deverá ser identificada a melhora nas condições clínicas da autora - trabalhadora braçal -,
a qual possuiria incapacidade funcional de membro superior, em razão de mastectomia radical
modificada e esvaziamento axilar à esquerda, por neoplasia maligna de mama.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte
interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para
obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo
INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora