Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TRF3. 5024142-31....

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:18

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A sentença proferida em 28.08.2014 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem data para cessação, sendo mantida por este tribunal. O autor requereu o restabelecimento do benefício, visto que cessado administrativamente em 03.04.2018, o que foi deferido pela decisão agravada. 2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. 4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024142-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024142-31.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA.TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Asentença proferida em 28.08.2014condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem
data para cessação, sendo mantida por este tribunal. O autor requereu o restabelecimento do
benefício, visto que cessado administrativamente em 03.04.2018, o que foi deferido pela decisão
agravada.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte
interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para
obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo
INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
mma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024142-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE ANTONIO BUENO SERRALHEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024142-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ANTONIO BUENO SERRALHEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 6617623, que, em ação movida para o recebimento de
auxílio-doença, determinou que a autarquia cumpra a obrigação de fazer consistente no
restabelecimento do benefício, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa cominatória com
eficácia retroativa ao prazo decorrente do trânsito em julgado.
Alega a parte agravante que asentença determinou que o INSS concedesse o benefício de
auxílio-doença ao autor.
Aduz que procedeu à realização de nova perícia médica na parte segurada, concluindo que não
mais existe a incapacidade.
Requer sejaconhecido o presente recurso, concedendo-se, desde logo, efeito suspensivo à r.
decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I, do novo CPC, e que lhe seja dado, ao final,
PROVIMENTO, para a reforma da decisão agravada. Pedido urgente indeferido.

Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024142-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ANTONIO BUENO SERRALHEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso vertente, asentença proferida em 28.08.2014condenou o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, sem data para cessação (fl. 24 do documento 6617622), sendo mantida por este tribunal
(fl.43).
O autor requereu o restabelecimento do benefício, visto que cessado administrativamente em
03.04.2018 (fl. 26 do documento id. n. 6617623), o que foi deferido pela decisão agravada.
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
Todavia, no caso dos autos, não trouxe a autarquia agravante comprovação de que realizada a
perícia e, tratando-se de processo físico, não é possível verificar a existência do referido
documento, o qual, nem mesmo por ocasião do indeferimento da tutela recursal de urgência, fora
apresentado.
Por outro lado, afl. 16(documento 6617619) indica prótese total de quadril, sendo a parte
agravada, carpinteiro, nascido em 22.07.1953, e a fl. 20 do documento n.º 6617623 indica ainda
mais fraturas.

Nos termos do julgado pela Oitava Turma (grifamos):
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB
6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção
monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente
poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade
laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que
efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017,
reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida
cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da
sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por
invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até
a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença
transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021471-35.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 29/03/2019)
5. Agravo de instrumento não provido.
nte do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma











E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA.TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Asentença proferida em 28.08.2014condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem
data para cessação, sendo mantida por este tribunal. O autor requereu o restabelecimento do
benefício, visto que cessado administrativamente em 03.04.2018, o que foi deferido pela decisão
agravada.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte
interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para
obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo
INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora