
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000605-28.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação de restabelecimento de auxílio-doença, que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que, submetido(a) à perícia médica oficial, atestou-se que o(a) autor(a) está apto(a) para o trabalho.
Afirma que o ato de indeferimento do benefício de auxílio-doença goza da presunção de veracidade e legitimidade, não sendo, pois, passível de desconstituição por laudo produzido por médico particular.
Às fls. 35/36 foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Intimada a parte autora apresentou contrarrazões, como também documentos médicos.
É o relatório.
VOTO
A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
In casu, em que pese os atestados médicos carreados aos autos pelo(a) agravado(a), empregada doméstica, no qual consta a informação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício de atividade laboral, é de se atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a incapacidade. Pelo contrário, os peritos consignaram nos laudos, provável simulação de incapacidade da autora, uma vez que os sintomas alegados não se coadunavam o exame clínico, conforme de depreende das conclusões de fls. 24 (10/06/2016) e 23 (22/06/2016), respectivamente:
Destarte, ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, a prova produzida por si não é suficiente para indicar a efetiva incapacidade alegada, ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal.
É de se consignar que a presente decisão poderá ser revista pelo Juízo a quo, antes da prolação da sentença, após a entrega do laudo a ser fornecido por perito de confiança do Juiz da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal
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