Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022060-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO
CONDICIONADA A REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO BENEFÍCIÁRIO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no artigo 494, do
Código de Processo Civil, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a
Lei n.º 8.213/93, no artigo 60, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
4. Na hipótese, a sentença, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido,
concedendo tutela de urgência e "condenando a requerida a conceder ao autor o benefício
previdenciário auxílio-doença” (...) “desde a data do requerimento administrativo (29.03.2017 fls.
19) e até que seja reabilitado para outra função (art. 62, da Lei 8.213/91)”.
5. Correta a decisão agravada, que não vislumbrou nos autos “qualquer comprovação de que o
polo ativo foi corretamente intimado para os atos do procedimento de reabilitação. Este ônus recai
sobre o INSS, que deve cumprir o quanto determinado em Sentença já transitada em julgado (fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
92/96 e 110)”. Ressaltou, ainda, que “a mera informação autárquica de fls. 171/172 não se presta
a tal fim”.
6. Assim, por não haver comprovação da recusa do agravado, eis que o INSS não apresentou
nenhum documento capaz de validar as informações apresentadas às fls. 147 e replicadas às fls.
171/172, deve ser mantida a decisão agravada que determinou “a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO e reinício DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO POLO
ATIVO”.
7. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022060-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022060-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, na
fase de cumprimento de sentença, deferiu pedido para que a autarquia restabeleça o benefício de
auxílio-doença concedido à parte autora, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Alega a autarquia que há possibilidade de cessação do auxílio-doença em caso de recusa de
submissão a programa de reabilitação, como no caso.
Aduz que há prova que houve recusa do autor, conforme o documento de fls. 171/172, pois “não
há motivo para simplesmente não acreditar sobre o atestado por servidor público do INSS, até
porque se trata de ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade”.
Ressalta que a Lei 8.212/1991, nos artigos 60, 71, e 101 e Decreto 3048/1999 (artigos 46 e 77),
impõem ao INSS, expressamente, o dever de realizar a revisão periódica, por meio de perícia
médica, dos benefícios por incapacidade, ainda que objeto de determinação judicial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 122231306).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta (ID 133630824).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022060-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no artigo 494, do Código
de Processo Civil, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 60, que o auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
Ocorre que, na hipótese, a sentença, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o
pedido, concedendo tutela de urgência e "condenando a requerida a conceder ao autor o
benefício previdenciário auxílio-doença, a ser calculado nos termos do art. 59 e ss., observado,
ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n. 8.213/91, desde a data
do requerimento administrativo (29.03.2017 fls. 19) e até que seja reabilitado para outra função
(art. 62, da Lei 8.213/91)" - ID 89995379, fl. 95.
Correta, portanto, a decisão agravada, proferida nos seguintes termos:
“Vistos. 1. O polo ativo relata que cumpriu as orientações recebidas da autarquia (fls. 125, item c
e fls. 150), sendo surpreendido com suspensão do benefício. Não há nos autos qualquer
comprovação de que o polo ativo foi corretamente intimado para os atos do procedimento de
reabilitação. Este ônus recai sobre o INSS, que deve cumprir o quanto determinado em Sentença
já transitada em julgado (fls. 92/96 e 110). Observe-se, ademais, que a mera informação
autárquica de fls. 171/172 não se presta a tal fim. 2. Assim, ante a ausência de comprovação da
recusa (expressa ou tácita) do polo ativo, eis que o INSS não apresentou nenhum documento
capaz de validar as informações apresentadas às fls. 147 e replicadas às fls. 171/172, determino
a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO e reinício DO PROCEDIMENTO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO POLO ATIVO, assegurando-se para que o autor seja
devidamente intimado para tanto. 3. Comunicando o restabelecimento dobenefício, arquivem-se.”
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na sentença transitada em julgado,
devendo portanto, ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO
CONDICIONADA A REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO BENEFÍCIÁRIO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no artigo 494, do
Código de Processo Civil, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a
Lei n.º 8.213/93, no artigo 60, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
4. Na hipótese, a sentença, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido,
concedendo tutela de urgência e "condenando a requerida a conceder ao autor o benefício
previdenciário auxílio-doença” (...) “desde a data do requerimento administrativo (29.03.2017 fls.
19) e até que seja reabilitado para outra função (art. 62, da Lei 8.213/91)”.
5. Correta a decisão agravada, que não vislumbrou nos autos “qualquer comprovação de que o
polo ativo foi corretamente intimado para os atos do procedimento de reabilitação. Este ônus recai
sobre o INSS, que deve cumprir o quanto determinado em Sentença já transitada em julgado (fls.
92/96 e 110)”. Ressaltou, ainda, que “a mera informação autárquica de fls. 171/172 não se presta
a tal fim”.
6. Assim, por não haver comprovação da recusa do agravado, eis que o INSS não apresentou
nenhum documento capaz de validar as informações apresentadas às fls. 147 e replicadas às fls.
171/172, deve ser mantida a decisão agravada que determinou “a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO e reinício DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO POLO
ATIVO”.
7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
