Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014773-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO QUE
TRANSITOU EM JULGADO DETERMINOU A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE A DEMANDANTE
SEJA SUBMETIDA ÀQUELA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- A r. sentença, prolatada em 07/11/2016 e transitada em julgado em 17/10/2017, condenou o
INSS ao restabelecimento do auxílio-doença da demandante, sendo que, no r. acórdão desta E.
8ª Turma, ficou consignado que o benefício deveria ser pago até que a postulante fosse
submetida a processo de reabilitação profissional.
- Apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei nº 8.213/91, não poderia a autarquia
haver suspendido a benesse da autora sem que comprovasse sua participação, com sucesso, em
processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título judicial transitado
em julgado.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014773-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: DIVANIRA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014773-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: DIVANIRA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em
face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação visandoao restabelecimento
de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pedido fora julgado
procedente para a reimplantação daquele, determinou que a autarquia restabelecesse o benefício
da demandante, cessado administrativamente em 13/03/2019, a ser pago até que reabilitada ao
exercício de outra atividade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentosreais).
Aduzo agravante, em síntese, que o decisum negou vigência ao contido na Lei nº 13.457/17, que
acrescentou os §§ 10º e 11 ao art. 60 da Lei nº 8.213/91, bem como à previsão do art. 101 da Lei
de Benefícios, que expressamente possibilitam a revisão administrativa do auxílio-doença, que
possui caráter temporário e somente deve ser pago enquanto mantida a inaptidão do segurado.
Afirma, ainda, que “os benefícios por incapacidade trazem intrínseca a cláusula rebus sic
stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, que se estendem, inclusive, ao modo de ser
da coisa julgada”. Assim, sustenta que, tendo sido constatada, em perícia administrativa, a
aptidão da autora ao exercício de atividades laborais, não há que se falar em restabelecimento de
seu auxílio-doença, ainda que o r. acórdão tenha determinado seu pagamento até que a
demandante fosse submetida a processo de reabilitação profissional, uma vez quea coisa julgada
não pode impedir a rediscussão do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014773-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: DIVANIRA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 29/08/2016, que a autora era portadora de
síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo, espondilodiscoartrose cervical,
espondiloartrose lombar e artrose fêmuro-patelar incipientes, osteopenia, dentre outras
enfermidades. O perito concluiu que a requerente estava parcial e permanentemente inapta ao
trabalho, não podendo realizar atividades que exigissem grandes esforços físicos.
A r. sentença, prolatada em 07/11/2016 e transitada em julgado em 17/10/2017, condenou o INSS
ao restabelecimento do auxílio-doença da demandante, sendo que, no r. acórdão desta E. 8ª
Turma, ficou consignado que o benefício deveria ser pago até que a postulante fosse submetida a
processo de reabilitação profissional.
Dessa forma, apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei nº 8.213/91, não poderia
a autarquia haver suspendido a benesse da autora sem que comprovasse sua participação, com
sucesso, em processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título
judicial transitado em julgado.
Vale ressaltar que o art. 62 da Lei de Benefícios dispõe que: “O segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”
Oportuno mencionar que a postulante recebeu auxílio-doença, de forma quase ininterrupta e
pelas mesmas doenças, de 2004 a 2019, sendo que teve reconhecido seu direito ao benefício em
três ações judiciais.
Por fim, considerados os problemas de saúde da autora, que é analfabeta e atualmente tem 56
(cinquenta e seis) anos de idade,bem como o fato de que sempre exerceu atividades braçais
(rural, serviços gerais, doméstica),não é crível que, conforme concluído pelo perito da autarquia,
tenha recuperado sua capacidade laboral, reconhecida como parcial e permanente, sem que
fosse devidamente reabilitada.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO QUE
TRANSITOU EM JULGADO DETERMINOU A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE A DEMANDANTE
SEJA SUBMETIDA ÀQUELA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- A r. sentença, prolatada em 07/11/2016 e transitada em julgado em 17/10/2017, condenou o
INSS ao restabelecimento do auxílio-doença da demandante, sendo que, no r. acórdão desta E.
8ª Turma, ficou consignado que o benefício deveria ser pago até que a postulante fosse
submetida a processo de reabilitação profissional.
- Apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei nº 8.213/91, não poderia a autarquia
haver suspendido a benesse da autora sem que comprovasse sua participação, com sucesso, em
processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título judicial transitado
em julgado.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
