Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024573-02.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DE VALORES. SEGURO
DESEMPREGO. EXERCIDA ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - In casu, verifica-se que na fase de conhecimento não houve determinação de desconto dos
períodos em que a parte exerceu atividade laborativa. Logo, incabível, no presente momento, o
acolhimento da alegação.
III - Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento do auxílio doença cumulativamente com o seguro desemprego,
ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
VI - Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente,
compensando-se os valores percebidos a título de seguro desemprego.
V - Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024573-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, GREGORIO
VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024573-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, GREGORIO
VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Jacareí/SP que, nos autos do processo nº 3000186-18.2013.8.26.0292, acolheu os cálculos
apresentados pela Contadoria.
Assevera o recorrente a “impossibilidade de pagamento do benefício de auxílio-doença no
período em que o exequente manteve vínculo empregatício” (doc. nº 1.520.425, p. 8) e “no
período em que o agravado recebeu o seguro desemprego”. (doc. nº 1.520.425, p. 13)
Pretende a reforma da “decisão agravada de fls. 224, que acolheu o cálculo do contador judicial
de fls. 213 a 214, determinando que o cálculo de liquidação seja suspenso no período em que o
Agravado recebeu remuneração e no período em que recebeu o seguro desemprego.” (doc. nº
1.520.425, p. 15)
Em 10/08/2018, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tendo o segurado apresentado
embargos de declaração.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024573-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, GREGORIO
VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O recurso deve ser parcialmente
provido.
No que se refere à alegação de impossibilidade de recebimento dos valores no período em que
exercida atividade remunerada, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é
possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
obrigação verificado em momentoposterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida
na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Sobre o tema,
reproduzo os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO
QUE ANTECEDE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Na Execução contra a Fazenda Pública, os Embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC).
2. Na hipótese dos autos, a alegada prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991)
antecede a sentença que transitou em julgado, de modo que é impossível suscitar tal matéria de
defesa em Embargos à Execução, sob pena de violação à coisa julgada. Nessa linha: AgRg no
AREsp 41.914/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19.11.2013; REsp
1.395.322/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.9.2013.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 457.863/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 27/03/14,
DJe 22/04/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
EFETUADO EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE
DO ART. 741, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 1.183.296/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., j. 02/10/14, DJe
09/10/14, grifos meus)
Embora tratando de "compensação" somente alegada na fase de execução do julgado, merece
referência -- não apenas em razão de certa similitude dos institutos, mas também, pela expressa
referência a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos -- o REsp Representativo de
Controvérsia nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27/06/12, DJe
20/08/12, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'.
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
(...)
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC
e à Resolução STJ n.º 08/2008."
In casu, verifica-se que na fase de conhecimento não houve determinação de desconto dos
períodos em que a parte exerceu atividade laborativa. Logo, incabível, no presente momento, o
acolhimento da alegação.
Outrossim -- em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91 --, inviável o pagamento do auxílio doença cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
Neste sentido, trago o seguinte precedente desta Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS
VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA.
- A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por meio de
agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que
permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 25/03/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou na Usina Sacramento Ltda, entre
04/03/2013 a 18/09/2013, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de
conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91), o que afasta a aplicação do representativo de controvérsia (RESP 1.235.513/AL) no
caso em questão.
- Tomando como base os cálculos do autor, excluindo o valor de 03/2013 (R$ 160,68) do principal
e da base de cálculo dos honorários, tem-se como valor do principal: R$ 10.134,41 e R$ 101,34 a
título de verba honorária, totalizando R$ 11.147,84.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o aqui fixado.
- Prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 11.147,84.
- Apelo parcialmente provido.”
(AC nº 0022456-70.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 25/06/2018, v.u., DJe
10/07/2018, grifos meus)
Contudo, o entendimento acima referido não afasta a possibilidade de o segurado perceber o
benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título de seguro
desemprego.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar o pagamento do
auxílio doença cumulativamente com o seguro desemprego, ficando prejudicados os embargos
de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DE VALORES. SEGURO
DESEMPREGO. EXERCIDA ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - In casu, verifica-se que na fase de conhecimento não houve determinação de desconto dos
períodos em que a parte exerceu atividade laborativa. Logo, incabível, no presente momento, o
acolhimento da alegação.
III - Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento do auxílio doença cumulativamente com o seguro desemprego,
ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
VI - Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente,
compensando-se os valores percebidos a título de seguro desemprego.
V - Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
