D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a antecipação da tutela recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015894-40.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que homologou a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial, determinando "que a execução prossiga pelo valor total de R$ 29.216,04 (vinte e nove mil, duzentos e dezesseis reais e quatro centavos)".
Narra a agravante que apresentou cálculo de liquidação atualizado até 06/2012, tendo promovido a dedução dos valores referentes aos recolhimentos previdenciários efetuados pela parte autora no período de 03/2007 a 09/2011, na condição de contribuinte individual. Afirma que "os períodos contributivos nas mesmas competências de pagamento de prestações de benefício por incapacidade devem ser descontados dos cálculos de liquidação, exatamente pela natureza de prestação substitutiva da renda em virtude de uma contingência social prevista em lei". Requer a reforma da decisão agravada "a fim de que a execução prossiga pelo valor de R$ 1.707,89 posicionada para o mês 06/2012".
Distribuído o recurso em 19.07.2013 (fl. 61), a eminente Juíza Federal Convocada MARCIA HOFFMANN, às fls. 62-65v., deferiu a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, a fim de determinar que a execução prossiga pelo valor apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais da Subseção Judiciária de Ourinhos às fls. 51-52, no valor de R$ 1.707,89.
Contraminuta da agravada às fls. 67-78.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015894-40.2013.4.03.0000/SP
VOTO
Entendo que a decisão monocrática deva ser revista.
A análise dos autos revela que a autora, Ana Mancinho Indeo, propôs demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição (fls. 17-22) e, nesta Corte, por meio de decisão monocrática proferida em 10.08.2011, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 23.11.2007, data de elaboração do laudo médico pericial, determinando-se a imediata implantação do benefício (fls. 23-28).
Após o trânsito em julgado (25.11.2011) o INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 34-48), alegando ter computado as parcelas "a partir de 23 de novembro de 2007 até a implantação administrativa dos pagamentos bancários em 14 de outubro de 2011", mas, "tendo em vista que a Parte Autora possuía contribuições no período do cálculo (...), realizou a subtração dos valores referentes aos períodos que ocasionaram duplicidade de percebimento de benefícios, evitando assim a acumulabilidade ilegal dos mesmos". Apontou devido o montante de R$ 1.957,01.
A Seção de Cálculos Judiciais apresentou duas contas de liquidação: uma no valor total de R$ 1.707,89, "considerando a exclusão das competências em que a segurada teve recolhimentos", e outra no montante de R$ 29.216,04, "desconsiderando as contribuições recolhidas" (fls. 50-55).
A autora requereu a prevalência da segunda conta (fl. 56); o INSS, da primeira (fl. 57).
Sobreveio a decisão agravada, que faço transcrever, na parte que interessa (fl. 58):
"Razão assiste à exeqüente. Não há que se falar em desconsideração do período em que houve recolhimento porque ainda que a autora tivesse efetivamente trabalhado foi em prejuízo de sua própria saúde.
Com efeito, homologo os cálculos da Seção de Cálculos Judiciais (fls. 202/203), determinando que a execução prossiga pelo valor total de R$ 29.216,04 (vinte e nove mil, duzentos e dezesseis reais e quatro centavos), sendo R$ 28.570,46 de principal e R$ 645,59 de honorários advocatícios.
Nesse sentido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos, nos termos do art. 730 do CPC."
Nesta Corte, recebido o recurso, a Relatora, à época, deferiu a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, para que a execução prosseguisse no valor de R$ 1.707,89, por entender que apesar do segurado poder desempenhar outra atividade, ainda que concomitante ao percebimento do benefício, tal atividade deve se dar em profissão diversa, sob pena de desvirtuar o dispositivo legal. Concluiu que, por se tratar, no caso, de uma única profissão ou atividade, não se poderia permitir o recebimento do benefício de auxílio-doença concomitante ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
Todavia, minha compreensão sobre o tema é no sentido de que mesmo tendo o segurado mantido algum vínculo empregatício no período em que teria direito ao auxílio-doença, não se pode concluir, como quer a Autarquia Federal, que não haveria incapacidade para o trabalho, pois, não possuindo o este outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, fica compelido a laborar, mesmo não tendo boas condições de saúde.
Nesse sentido
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - AUXÍLIO DOENÇA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - EXCLUSÃO.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - A própria decisão exequenda fez menção aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, os quais continham a informação de que a parte autora havia efetuado contribuições previdenciárias no período posterior à data fixada para o termo inicial do benefício, sem, no entanto, determinar o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
III - Não se verifica no caso em exame os requisitos necessários para a imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 740 do CPC/73, uma vez que a autarquia tão somente se utilizou dos meios processuais previstos em lei para defender seus direitos.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165358 - 0000787-35.2014.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )
Esta Colenda 8ª Turma, inclusive, já decidiu no sentido de que o fato do segurado haver desempenhado atividade laborativa no período posterior à data fixada como de início de sua incapacidade não descaracteriza a inaptidão para o trabalho na ocasião, pois muitas vezes a pessoa permanece em atividade, ainda que apresentando restrições para seu exercício, devido à necessidade premente de sua subsistência (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, anteriormente deferida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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