Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018054-69.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento e de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
família.
Averbe-se que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário,
sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo
da própria autarquia.
Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767,
de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a prolação da sentença nos autos subjacentes – ainda em
fase de realização de prova pericial – ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o
cabimento da manutenção do benefício.
Recurso provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018054-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ATAISA APARECIDA NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: OSMAR BATISTA DE SENA - MS21070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018054-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ATAISA APARECIDA NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: OSMAR BATISTA DE SENA - MS21070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da parte
agravada, deferiu a antecipação da tutela recursal.
Sustenta, o agravante, a ausência dos requisitos à concessão da tutela de urgência, à míngua
de prova inequívoca da situação de incapacidade da agravada para o trabalho, de modo a
afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de
dano irreparável. Argumenta que, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 13.457/2017, o benefício não pode ser mantido por prazo indeterminado.
A antecipação da tutela recursal foi deferida em parte.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018054-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ATAISA APARECIDA NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: OSMAR BATISTA DE SENA - MS21070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso, a agravada, que nasceu em 23/12/1989, recebeu benefício de auxílio doença entre
13/10/2020 e 24/03/2021, quando foi suspenso por não demonstração de incapacidade para o
trabalho.
Os documentos médicos acostados à exordial recursal atestam ser a parte autora portadora de
hérnia de disco lombar com compressão radicular com importante radiculite (CIDs: M51-1; M48-
0), a qual seguidamente tem provocado seu afastamento das atividades laborativas. O laudo
mais recente, de 27/01/2021, emitido pelo médico José Alexandre Cambraia (CRM-MS 4533)
recomendou o seu afastamento pelo período de seis meses (ID 168165565 – fl. 24).
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Averbe-se que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário,
sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo
da própria autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do segurado.
No entanto, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016,
e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)."
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Contudo, não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de
07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em
sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a prolação da sentença nos autos
subjacentes – ainda em fase de realização de prova pericial – ocasião em que caberá ao Juízo
a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
Ante o exposto,dou provimento parcial ao recurso para determinar a manutenção do auxílio-
doença até a prolação da sentença de primeiro grau, quando será reapreciado o cabimento de
suamanutenção pelo Juízo de primeiro grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Averbe-se que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário,
sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo
da própria autarquia.
Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a prolação da sentença nos autos subjacentes – ainda em
fase de realização de prova pericial – ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o
cabimento da manutenção do benefício.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
