D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010971-63.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 15).
Aduz o agravante, em síntese, que não está comprovada a incapacidade da demandante ao trabalho, sendo que o único atestado particular que embasou a decisão é frágil, posterior ao requerimento administrativo e, portanto, não submetido ao crivo da Autarquia.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fl. 60).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010971-63.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que a agravada, atualmente com 54 anos de idade, juntou aos autos atestado médico particular indicando que sofre de abaulamento discal cervical, cervicalgia, espondiloartrose, protusão discal lombar, tendinite em ombros com rompimento bilateral, bursite em ombros, artrose em ombros e síndrome do túnel do carpo, com dor e sem melhora. O médico afirmou que, diante do quadro apresentado, a autora está incapaz para o trabalho e deve ser afastada para tratamento (fl. 38).
Os exames de fls. 42/47, de fevereiro/2016, sugerem que a demandante apresenta discretíssimo acometimento mielínico focal em fibras nervosas sensitivas dos nervos medianos, leve síndrome do túnel do carpo bilateral, sinais de artrose, rotura transifxante das fibras do tendão do supra-espinhoso, tendinopatia e bursite.
Dessa forma, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO- REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PRESENÇA - PERIGO DE DANO MAIOR PARA A AUTORA DA AÇÃO - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. O laudo médico do INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. 2. Recurso que não trouxe o exame médico pericial realizado pelo INSS, que é apenas mencionado na comunicação de decisão, na qual informou o INSS o indeferimento do pedido da autora, por não se verificar a incapacidade para o seu trabalho. 3. Os documentos médicos apresentados pela autora, ora agravada por sua vez, são insistentes na afirmação de que ela não pode realizar esforço físico, por tempo indeterminado, devendo ser afastada de suas atividades laborais, devendo-se levar em conta, ainda as condições pessoais do segurado. 4. Na hipótese, além de evidenciada a probabilidade do direito (art. 300 do Novo Código Civil), denota-se que, quanto ao perigo de dano, maior é para a autora da ação a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada - art. 300, §3º.5. Agravo de instrumento não provido.(AI 00245042620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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