
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
- Anote-se, ainda, que o exame de fl. 30, embora indique a presença de distúrbio ventilatório obstrutivo grave, afirma que a demandante apresenta resposta positiva ao bronco-dilatador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006793-71.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Aduz a agravante, em síntese, que está demonstrada sua incapacidade ao trabalho que, aliada ao caráter alimentar dos benefícios pleiteados, autorizaria a implantação de qualquer deles.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fl. 38).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006793-71.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que a agravante pleiteou auxílio-doença na esfera administrativa em 22/01/16 (fl. 25), benefício que foi indeferido porque não constatada sua incapacidade pelo INSS.
O único atestado médico apresentado, apesar de afirmar que a autora necessita afastar-se do trabalho por apresentar asma grave e dispneia mesmo com tratamento (fl. 26), não é suficiente para afastar a conclusão administrativa, que goza de presunção de legitimidade, a qual pode ser afastada na hipótese de apresentação de prova robusta contrária, o que não é o caso.
Anote-se, ainda, que o exame de fl. 30, embora indique a presença de distúrbio ventilatório obstrutivo grave, afirma que a demandante apresenta resposta positiva ao bronco-dilatador.
Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão da agravante.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
Desembargador Federal
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