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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:19

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Na hipótese, verifico que a agravante fez pedido de reconsideração de decisão de indeferimento administrativo de restabelecimento de auxílio-doença, em 27/01/16, o qual foi indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 41). - Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos documentação médica particular. - O relatório de fl. 44, de 12/01/16, atesta que a demandante estava em pós-operatório de síndrome do túnel do carpo à direita, em seguimento ambulatorial e programação de nova cirurgia à esquerda. - O documento de fl. 45, emitido em 29/03/16, indica que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo e, como proposta de tratamento, menciona a necessidade de acompanhamento ambulatorial e reabilitação, estimando prazo de 90 (noventa) dias para seu retorno. - O Atestado de Saúde Ocupacional, de 05/04/16, comprova que a requerente foi considerada inapta (fl. 46). - Os demais documentos dizem respeito ao tratamento de saúde realizado pela demandante (fls. 48/82) sem, no entanto, atestar a necessidade de seu afastamento das atividades laborativas. - A presente ação foi ajuizada em 11/07/16 (fl. 10). - Não há documentação contemporânea àquela data para comprovar a alegada incapacidade da postulante. - Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da incapacidade da agravante. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586582 - 0015092-37.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015092-37.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015092-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSEANE COCENCA DE FARIAS SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10064658420168260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravante fez pedido de reconsideração de decisão de indeferimento administrativo de restabelecimento de auxílio-doença, em 27/01/16, o qual foi indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 41).
- Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos documentação médica particular.
- O relatório de fl. 44, de 12/01/16, atesta que a demandante estava em pós-operatório de síndrome do túnel do carpo à direita, em seguimento ambulatorial e programação de nova cirurgia à esquerda.
- O documento de fl. 45, emitido em 29/03/16, indica que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo e, como proposta de tratamento, menciona a necessidade de acompanhamento ambulatorial e reabilitação, estimando prazo de 90 (noventa) dias para seu retorno.
- O Atestado de Saúde Ocupacional, de 05/04/16, comprova que a requerente foi considerada inapta (fl. 46).
- Os demais documentos dizem respeito ao tratamento de saúde realizado pela demandante (fls. 48/82) sem, no entanto, atestar a necessidade de seu afastamento das atividades laborativas.
- A presente ação foi ajuizada em 11/07/16 (fl. 10).
- Não há documentação contemporânea àquela data para comprovar a alegada incapacidade da postulante.

- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da incapacidade da agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015092-37.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015092-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSEANE COCENCA DE FARIAS SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10064658420168260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Aduz a agravante, em síntese, que está comprovada sua incapacidade ao trabalho que, aliada ao caráter alimentar do benefício, autorizaria a concessão da tutela pretendida.

Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fl. 92).

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015092-37.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015092-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSEANE COCENCA DE FARIAS SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10064658420168260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que a agravante fez pedido de reconsideração de decisão de indeferimento administrativo de restabelecimento de auxílio-doença, em 27/01/16, o qual foi indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 41).

Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos documentação médica particular.

O relatório de fl. 44, de 12/01/16, atesta que a demandante estava em pós-operatório de síndrome do túnel do carpo à direita, em seguimento ambulatorial e programação de nova cirurgia à esquerda.

O documento de fl. 45, emitido em 29/03/16, indica que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo e, como proposta de tratamento, menciona a necessidade de acompanhamento ambulatorial e reabilitação, estimando prazo de 90 (noventa) dias para seu retorno.

O Atestado de Saúde Ocupacional, de 05/04/16, comprova que a requerente foi considerada inapta (fl. 46).

Os demais documentos dizem respeito ao tratamento de saúde realizado pela demandante (fls. 48/82) sem, no entanto, atestar a necessidade de seu afastamento das atividades laborativas.

A presente ação foi ajuizada em 11/07/16 (fl. 10).

Não há documentação contemporânea àquela data para comprovar a alegada incapacidade da postulante.

Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão da agravante.

A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, empregada doméstica, nascida em 25/03/1963, afirme ser portadora de gonartrose, outros transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia, lesões no ombro, luxação, entorse ou distensão dos ligamentos do pescoço, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 25/08/2015 a 26/10/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.- Agravo de instrumento improvido.(AI 00051420420164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2017 16:43:53



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