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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:35:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Na hipótese, verifico que a agravante fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 05/05/16, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 24). - Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos apenas o atestado médico de fl. 27, datado de 02/05/16, indicando que a demandante "é portadora de doença hematológica CID D693, com dificuldade para exercer suas atividades laborativas em uso crônico de corticoide e frequentemente em consultas médicas". - No entanto, apesar de mencionar que a requerente apresenta dificuldades para o exercício de seu trabalho, o documento sequer atestou sua inaptidão. - Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da incapacidade da agravante. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586229 - 0014606-52.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014606-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014606-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:BENEDITA APARECIDA DE SOUZA GOZZO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TEODORO SAMPAIO SP
No. ORIG.:10013111520168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravante fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 05/05/16, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 24).
- Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos apenas o atestado médico de fl. 27, datado de 02/05/16, indicando que a demandante "é portadora de doença hematológica CID D693, com dificuldade para exercer suas atividades laborativas em uso crônico de corticoide e frequentemente em consultas médicas".
- No entanto, apesar de mencionar que a requerente apresenta dificuldades para o exercício de seu trabalho, o documento sequer atestou sua inaptidão.
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da incapacidade da agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 17:14:45



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014606-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014606-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:BENEDITA APARECIDA DE SOUZA GOZZO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TEODORO SAMPAIO SP
No. ORIG.:10013111520168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 28/29).

Aduz a agravante, em síntese, que está comprovada sua incapacidade ao trabalho que, aliada ao caráter alimentar do benefício, autorizaria a concessão da tutela pretendida.

Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fl. 38).

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/11/2016 15:20:30



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014606-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014606-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:BENEDITA APARECIDA DE SOUZA GOZZO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TEODORO SAMPAIO SP
No. ORIG.:10013111520168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que a agravante fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 05/05/16, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 24).

Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos apenas o atestado médico de fl. 27, datado de 02/05/16, indicando que a demandante "é portadora de doença hematológica CID D693, com dificuldade para exercer suas atividades laborativas em uso crônico de corticoide e frequentemente em consultas médicas".

No entanto, apesar de mencionar que a requerente apresenta dificuldades para o exercício de seu trabalho, o documento sequer atestou sua inaptidão.

Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da incapacidade da agravante.

A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, empregada doméstica, nascida em 25/03/1963, afirme ser portadora de gonartrose, outros transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia, lesões no ombro, luxação, entorse ou distensão dos ligamentos do pescoço, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 25/08/2015 a 26/10/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.- Agravo de instrumento improvido.(AI 00051420420164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2017 17:14:42



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