D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022765-81.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Francisco de Assis Moraes, representado por sua curadora, em face da decisão reproduzida a fls. 33, que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter benefício de auxílio-doença, ora em fase executiva, indeferiu pedido de levantamento de quantia depositada judicialmente em favor do requerente, condicionando seu levantamento à demonstração da necessidade e destinação eficiente do dinheiro.
Sustenta o recorrente, em síntese, que solicitou o levantamento dos valores depositados, a fim de obter melhores condições de vida e tratamento médico de melhor qualidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja autorizado à autora o levantamento da quantia solicitada, com posterior prestação de contas pela curadora perante o Juízo da Curatela.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022765-81.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste parcial razão ao agravante.
O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."
O dispositivo autoriza a curadora, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado.
Da mesma forma, poderá realizar o levantamento dos valores atrasados, que teria recebido mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, que a seguir colaciono:
Assim, considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que restou demonstrado que o requerente é pessoa portadora de doença incapacitante, não vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela curadora, representante legal da parte autora nos termos da lei civil.
De se ressaltar, contudo, como bem frisou o representante do Ministério Público Federal em sua manifestação, que deverá ser realizada a prestação de contas pela curadora perante o Juízo da Curatela, demonstrando a devida utilização dos valores levantados.
Assim, há que ser autorizado o levantamento dos valores requeridos pela curadora, que deverá prestar contas da utilização perante o Juízo competente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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