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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. TRF3. 0022765-81.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a curadora, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, possibilitando o levantamento dos valores atrasados, que o requerente teria recebido mensalmente, caso o pagamento fosse feito no momento próprio. - Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que restou demonstrado que o requerente é pessoa portadora de doença incapacitante, não vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela curadora, representante legal da parte autora nos termos da lei civil. - Há que ser autorizado o levantamento dos valores requeridos pela curadora, que deverá prestar contas da utilização perante o Juízo competente. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592964 - 0022765-81.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022765-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022765-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:FRANCISCO DE ASSIS MORAES incapaz
ADVOGADO:SP205937 CLAUDINÉIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:ROSENEIA DE MORAES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00077828120108260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a curadora, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, possibilitando o levantamento dos valores atrasados, que o requerente teria recebido mensalmente, caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que restou demonstrado que o requerente é pessoa portadora de doença incapacitante, não vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela curadora, representante legal da parte autora nos termos da lei civil.
- Há que ser autorizado o levantamento dos valores requeridos pela curadora, que deverá prestar contas da utilização perante o Juízo competente.
- Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022765-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022765-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:FRANCISCO DE ASSIS MORAES incapaz
ADVOGADO:SP205937 CLAUDINÉIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:ROSENEIA DE MORAES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00077828120108260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Francisco de Assis Moraes, representado por sua curadora, em face da decisão reproduzida a fls. 33, que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter benefício de auxílio-doença, ora em fase executiva, indeferiu pedido de levantamento de quantia depositada judicialmente em favor do requerente, condicionando seu levantamento à demonstração da necessidade e destinação eficiente do dinheiro.

Sustenta o recorrente, em síntese, que solicitou o levantamento dos valores depositados, a fim de obter melhores condições de vida e tratamento médico de melhor qualidade.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja autorizado à autora o levantamento da quantia solicitada, com posterior prestação de contas pela curadora perante o Juízo da Curatela.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022765-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022765-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:FRANCISCO DE ASSIS MORAES incapaz
ADVOGADO:SP205937 CLAUDINÉIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:ROSENEIA DE MORAES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00077828120108260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste parcial razão ao agravante.

O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que:


"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."


O dispositivo autoriza a curadora, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado.

Da mesma forma, poderá realizar o levantamento dos valores atrasados, que teria recebido mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, que a seguir colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante legal dos autores as quantias relativas às prestações em atraso do benefício de pensão por morte da genitora, correspondentes às quotas partes dos filhos menores.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de menores, civilmente incapazes, pode ser paga ao genitor, representante legal dos filhos, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga mensalmente. III - Agravo de instrumento interposto pelos autores provido.
(AI 201103000017883, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/06/2011 PÁGINA: 1567.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.
- Descabida a negativa do juízo a quo, diante da intervenção do Ministério Público, de levantamento de depósito integral pela autora genitora, de valor proveniente de revisão de pensão por morte, em face da retenção da quantia pertencente aos filhos menores, bem como a determinação de regularização da representação processual da filha mais velha, que atingira a maioridade civil.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento dos incapazes que, após a morte do genitor, contavam com 06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o mais novo, a mãe, como representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem direito ao levantamento total dos valores indevidamente sonegados.
- Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia completado a maioridade civil.
- Se era direito da mãe efetuar o levantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios, privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a controvérsia.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral depositado, com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela agravante genitora.
(AG 95030827329, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)

Assim, considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que restou demonstrado que o requerente é pessoa portadora de doença incapacitante, não vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela curadora, representante legal da parte autora nos termos da lei civil.

De se ressaltar, contudo, como bem frisou o representante do Ministério Público Federal em sua manifestação, que deverá ser realizada a prestação de contas pela curadora perante o Juízo da Curatela, demonstrando a devida utilização dos valores levantados.

Assim, há que ser autorizado o levantamento dos valores requeridos pela curadora, que deverá prestar contas da utilização perante o Juízo competente.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 14:37:03



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