
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017890-68.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADRIANA LUCIA DA SILVA ALVES contra a r. decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Igarapava / SP, que indeferiu o pedido de intimação do INSS para a juntada o Processo Administrativo nº 31/612.283.112-7, referente ao pedido de auxílio doença formulado naquela esfera.
Afirma que o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 e o artigo 1 da Recomendação Conjunta nº 1/2015, do CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e Previdência Social preveem a intimação da autarquia para a juntada das perícias médicas realizadas no âmbito do processo administrativo.
Afirma estar presente a urgência a ensejar a concessão da medida, considerando que tais documentos tem por objetivo dar subsídios ao perito judicial para a elaboração do laudo, cuja data da perícia já foi designada.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Regularmente intimado de acordo com Certidão de fls.79, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Reitero os fundamentos esposados na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, a Recomendação nº 01/2015, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, prevê a intimação do INSS, pelo Juízo, em despacho inicial, para juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao INSS a juntada de cópia do Processo Administrativo aos autos da ação originária.
É o voto.
Desembargador Federal
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