Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013023-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Não vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda
anteriormente ajuizada pela ora recorrida. O INSS cessou o pagamento do benefício
anteriormente concedido e indeferiu o pedido de restabelecimento formulado na via
administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento da ação judicial.
- Embora a agravada, nascida em 29/09/1959, afirme ser portadora de problemas neurológicos e
depressão, o atestado médico que instruiu o agravo não demonstra de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 06/10/2011 a 29/05/2017, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de urgênciapoderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013023-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013023-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela
concedida em primeiro grau.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013023-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, não
vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda
anteriormente ajuizada pela ora recorrida. No caso, o INSS cessou o pagamento do benefício
anteriormente concedido e indeferiu o pedido de restabelecimento formulado na via
administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento da ação judicial.
Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, nascida em 29/09/1959, afirme ser
portadora de problemas neurológicos e depressão, o atestado médico que instruiu o agravo não
demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 06/10/2011 a
29/05/2017, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Não vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda
anteriormente ajuizada pela ora recorrida. O INSS cessou o pagamento do benefício
anteriormente concedido e indeferiu o pedido de restabelecimento formulado na via
administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento da ação judicial.
- Embora a agravada, nascida em 29/09/1959, afirme ser portadora de problemas neurológicos e
depressão, o atestado médico que instruiu o agravo não demonstra de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 06/10/2011 a 29/05/2017, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de urgênciapoderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
