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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEIOS DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. TRF3. 5024247-71.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:05

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEIOS DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. 1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão. 2. Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC. 3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024247-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024247-71.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEIOS DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA.
ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo
desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui
espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de
conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art.
468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que
justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos
ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda
persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024247-71.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE CAVALHEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES - SP301283-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024247-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE CAVALHEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES - SP301283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Luiz Henrique Cavalheiro em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a realização de perícia
médica com especialista em cardiologia.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a perícia médica com especialista
na área das enfermidades incapacitantes constitui elemento indispensável nos processos
relacionados à concessão de benefícios por incapacidade.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024247-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE CAVALHEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES - SP301283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







V O T O


O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Inicialmente, esclareço que o
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe inovações quanto ao recurso de agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo das possibilidades de cabimento no artigo 1.015 e seu
parágrafo único, a seguir transcritos:
"Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - VETADO;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.696.396 e no REsp 1.704.520, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o rol previsto no art. 1.015 do CPC, apresenta
taxatividade mitigada o que permitiria, diante de situação de urgência, decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação, conhecer de agravo de instrumento em
hipóteses que desbordem dos limites definidos pelo dispositivo mencionado (tema 998).
A controvérsia ora posta reside na necessidade de nomeação de perito especialista na área da
enfermidade da qual se origina a suposta incapacidade.
Observo que a análise diferida da pretensão recursal, ou seja, apenas diante da interposição de
recurso de apelação, poderá redundar, de fato, em sua futura inutilidade; pois se trata de suposto
estado incapacitante que eventualmente poderá não subsistir quando do julgamento daquele
recurso ou ainda diante da necessidade de produção de nova prova.
Assim, ante o posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente
recurso.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC
o qual, pela relevância, transcrevo:
“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento

técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos
interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação
do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” (grifos
nossos).
O art. 6º da Lei nº 12.842/2013 apresenta o conceito legal de médico:
“Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina
reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de
educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em
Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).” (grifos nossos).
Em seu art. 4º, aludida norma descreve as atividades consideradas privativas do profissional
médico, dentre as quais, se insere a realização de perícias:
“Art. 4º São atividades privativas do médico:
(...)
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais
de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;” (grifos nossos).”
Saliento, por oportuno, que o art. 1º da Lei nº 6.932/1981, descreve a residência médica como
modalidade de ensino de pós-graduação, eis o seu inteiro teor:
“Art. 1ºA Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a
médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço,
funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.” (grifos nossos).
A interpretação dos dispositivos legais já transcritos demonstra que a nomeação de peritos
médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de
especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-
graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia, em razão da falta de
conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art.
468 do CPC:
“Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.” (grifos
nossos).

Ademais, caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto
de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as
razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais
esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer
dúvidas ainda persistentes. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ainda sob
a vigência do CPC/1973:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade
da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-
se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEIOS DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA.
ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo
desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui
espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de
conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art.
468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que
justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos
ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda
persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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