Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004021-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA DIÁRIA.
DECISÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
- O autor, ora agravado, recebeu auxílio-doença previdenciário, no período de 14/01/2013 a
22/08/2018. Foi submetido a programa de reabilitação profissional junto ao INSS, concluindo o
curso de inspetor de qualidade e passou a receber auxílio-acidente previdenciário, a partir de
23/08/2018.
- Proposta a ação judicial subjacente ao presente instrumento, foi concedida tutela de urgência,
determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento de multa diária
por descumprimento da obrigação.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido, já que não pode servir ao enriquecimento sem causa.
- In casu a multa não merece subsistir. A Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando o
restabelecimento do benefício, em 01/12/2018, encontrando-se em manutenção.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004021-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004021-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando a concessão de auxílio-doença, em
favor do autor, ora agravado, arbitrando multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.
Alega o recorrente, em síntese, que não deixou de cumprir a decisão que determinou a
implantação do auxílio-doença, eis que o requerente estava em gozo de auxílio-acidente.
Sustenta que tão logo houve a opção do autor pela concessão do benefício, o auxílio-doença foi
implantado, encontrando-se em manutenção. Pugna para que não seja aplicada multa diária
fixada ou para que seja reduzido seu valor.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004021-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o autor, ora agravado, recebeu auxílio-doença previdenciário, no período de
14/01/2013 a 22/08/2018. Foi submetido a programa de reabilitação profissional junto ao INSS,
concluindo o curso de inspetor de qualidade e passou a receber auxílio-acidente previdenciário, a
partir de 23/08/2018.
Proposta a ação judicial subjacente ao presente instrumento, foi concedida tutela de urgência,
determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento de multa diária
por descumprimento da obrigação.
A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no
§ 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido, já que não pode servir ao enriquecimento sem causa.
Por essas razões, a multa não merece subsistir.
Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando o restabelecimento do benefício,
em 01/12/2018, encontrando-se em manutenção.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA DIÁRIA.
DECISÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
- O autor, ora agravado, recebeu auxílio-doença previdenciário, no período de 14/01/2013 a
22/08/2018. Foi submetido a programa de reabilitação profissional junto ao INSS, concluindo o
curso de inspetor de qualidade e passou a receber auxílio-acidente previdenciário, a partir de
23/08/2018.
- Proposta a ação judicial subjacente ao presente instrumento, foi concedida tutela de urgência,
determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento de multa diária
por descumprimento da obrigação.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido, já que não pode servir ao enriquecimento sem causa.
- In casu a multa não merece subsistir. A Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando o
restabelecimento do benefício, em 01/12/2018, encontrando-se em manutenção.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
