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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA TEMPORÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES À MANUTENÇÃO DO BE...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:48

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA TEMPORÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. PRAZO ESTIPULADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade. Observância do disposto no caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. 2. Decisão judicial transitada em julgado determinando a manutenção do benefício pelo prazo de 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da sentença (05.07.2013) e o cancelamento das perícias agendadas nesse período. 3. A perícia médica realizada nesse interregno não tem validade, pois necessária a observância do transcurso do prazo para novo agendamento dos atos tendentes à manutenção ou cessação do benefício. 4. De rigor a realização de nova perícia. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586628 - 0015342-70.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015342-70.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015342-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:JULIO CESAR NASCIMENTO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP212131 CRISTIANE PINA DE LIMA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00133020620104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA TEMPORÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. PRAZO ESTIPULADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade. Observância do disposto no caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Decisão judicial transitada em julgado determinando a manutenção do benefício pelo prazo de 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da sentença (05.07.2013) e o cancelamento das perícias agendadas nesse período.
3. A perícia médica realizada nesse interregno não tem validade, pois necessária a observância do transcurso do prazo para novo agendamento dos atos tendentes à manutenção ou cessação do benefício.
4. De rigor a realização de nova perícia.
5. Agravo de instrumento provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/02/2017 16:22:37



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015342-70.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015342-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:JULIO CESAR NASCIMENTO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP212131 CRISTIANE PINA DE LIMA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00133020620104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIO CESAR NASCIMENTO DE CARVALHO contra a decisão do MM. Juiz Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.


Afirma que ao determinar a cessação do benefício em 25.02.2015 (DCB), sem a realização de perícia médica, a agravada não observou os ditames estabelecidos na decisão judicial de fls. 303/304 dos autos originários (fls. 62/63), que cancelou as perícias agendadas e assegurou o pagamento do benefício em questão pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, qual seja, 05.07.2013, sendo que apenas após esse período poderia a autarquia proceder ao agendamento de atos tendentes à manutenção/cessação do auxílio-doença.


Nessa esteira, alega também ser indevida a cobrança dos valores pagos a esse título no período de 02.2015 a 10.2015, posto que o pagamento cessou efetivamente em 10.11.2015.


Requer a reforma da decisão e a manutenção do benefício até a realização de nova perícia a fim de verificar a existência de incapacidade.


O pedido de efeito suspensivo foi deferido.


Regularmente intimado, o agravado quedou-se inerte.


Vieram os autos à conclusão.


É o relatório.



VOTO

Considerando que a situação fática dos autos permanece inalterada, reitero os fundamentos esposados na decisão liminar, que ora seguem:


O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.
O direito reconhecido nesta ação teve por base as condições de saúde do agravado no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico do autor, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A princípio, a cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado transitado em julgado, desde que observados os procedimentos estabelecidos nas normas legais e infra legais.
Contudo, como defendido pelo agravante, a autarquia agravada não recorreu da decisão ora juntada às fls. 61/62, que determinou a manutenção do benefício pelo prazo de 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da sentença (05.07.2013) e o cancelamento das perícias agendadas nesse período.
Do exame da documentação acostada aos autos, verifica-se que a autarquia se valeu da perícia realizada em 04.04.2014 para determinar a cessação do benefício; contudo, embora tal ato não estivesse eivado de qualquer irregularidade, o fato é que foi cancelado pela citada decisão, restando estabelecido expressamente que após o decurso do prazo ali estabelecido deveria a agravada proceder a novo agendamento dos atos tendentes à manutenção ou cessação do benefício, sendo, portanto, necessária a realização de novo exame para constatação da existência de incapacidade.
Ademais, depreende-se, também, que a agravada não observou a decisão no tocante ao prazo de manutenção do benefício, já que tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05.07.2013, o lapso de 2 (dois) anos estabelecido pela MM. Juíza Federal a quo somente se encerraria em 04.07.2015, não sendo cabível a cessação em momento anterior.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a manutenção do benefício do agravante até a realização de nova perícia pela autarquia, a fim de verificar a existência de incapacidade.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 16:22:40



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