D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA TEMPORÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. PRAZO ESTIPULADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015342-70.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIO CESAR NASCIMENTO DE CARVALHO contra a decisão do MM. Juiz Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Afirma que ao determinar a cessação do benefício em 25.02.2015 (DCB), sem a realização de perícia médica, a agravada não observou os ditames estabelecidos na decisão judicial de fls. 303/304 dos autos originários (fls. 62/63), que cancelou as perícias agendadas e assegurou o pagamento do benefício em questão pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, qual seja, 05.07.2013, sendo que apenas após esse período poderia a autarquia proceder ao agendamento de atos tendentes à manutenção/cessação do auxílio-doença.
Nessa esteira, alega também ser indevida a cobrança dos valores pagos a esse título no período de 02.2015 a 10.2015, posto que o pagamento cessou efetivamente em 10.11.2015.
Requer a reforma da decisão e a manutenção do benefício até a realização de nova perícia a fim de verificar a existência de incapacidade.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado quedou-se inerte.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a situação fática dos autos permanece inalterada, reitero os fundamentos esposados na decisão liminar, que ora seguem:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a manutenção do benefício do agravante até a realização de nova perícia pela autarquia, a fim de verificar a existência de incapacidade.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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