D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013644-29.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE FATIMA PEREIRA DE SOUZA MENEZES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, determinou à parte autora que, em 60 dias, formule novo requerimento administrativo do benefício.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que já existe nos autos requerimento administrativo.
Deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 39/40)
Processado o recurso, o agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão da necessidade do prévio requerimento na via administrativa como condição de ajuizamento da ação previdenciária. Confira-se:
No caso dos autos, verifico que a autora postulou administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 18.05.2015, o qual restou indeferido, diante da não constatação de incapacidade laborativa (fl. 26). Destaco, assim, que é desnecessário novo requerimento administrativo, restando comprovada a pretensão resistida e caracterizado o interesse de agir.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito sem a necessidade de realização de novo requerimento administrativo.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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