Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030437-16.2020.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL. BENEFÍCIO INEXISTENTE NO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1.A Lei 8.123/91 dispões sobre o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
entre os quais não se inclui o benefício pretendido pelo agravante. Com efeito, os benefícios por
incapacidade, no âmbito do RGPS, são devidos apenas ao segurado em razão de incapacidade
para o exercício do trabalho ou atividade habitual.
2. Em que pese a incapacidade da esposa do agravante e sua necessidade de acompanhamento,
oauxílio-doença parental é benefício previsto apenas para os segurados do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores públicos civis da União e, por ausência de previsão legal e de
prévia fonte de custeio, não pode ser estendido aos segurados do RGPS.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030437-16.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADEMIR SALVALAGIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030437-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADEMIR SALVALAGIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deagravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de auxílio-
doença parental.
Sustenta o agravante que faz jus à concessão da medida, uma vez que necessita afastar-se de
sua atividade laboral para acompanhar e cuidar de sua esposa durante o tratamento de câncer
de mama. Argumenta que o benefício é previsto para servidores públicos federais e deve ser-
lhe estendido por razões de isonomia.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030437-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADEMIR SALVALAGIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
A Lei 8.123/91 dispões sobre o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
entre os quais não se inclui o benefício pretendido pelo agravante. Com efeito, os benefícios por
incapacidade, no âmbito do RGPS, são devidos apenas ao segurado em razão de incapacidade
para o exercício do trabalho ou atividade habitual.
Em que pese a incapacidade da esposa do agravante e sua necessidade de acompanhamento,
oauxílio doença parental é benefício previsto apenas para os segurados do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores públicos civis da União e, por ausência de previsão legal e de
prévia fonte de custeio, não pode ser estendido aos segurados do RGPS.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese o estado de saúde do filho da autora, o qual necessita de cuidados
permanentes, é irreparável a r. sentença monocrática, vez que não há previsão legal para a
concessão do benefício de auxílio-doença parental, tal como pleiteado.
II-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §
2°, CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III-- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5118727-51.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 25/06/2019)
AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA CONTRAPARTIDA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO
LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Pretende a autora a concessão de auxílio-doença parental, ou seja, o afastamento
remunerado de suas atividades laborais para acompanhar e cuidar de seu filho menor, portador
de Síndrome de Down e outras doenças associadas, o qual necessita de cuidados constantes.
Segundo consta da inicial, a autora não está incapacitada pra o exercício de suas atividades
laborais.
- Indevida a concessão do benefício pretendido, por ausência de previsão legal (artigo 5º, II e
37, caput, da Constituição Federal).
- Ademais, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao
princípio da separação de poderes.
- Também é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário, ou mesmo a
concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao
art. 195, §5º da Constituição Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5065974-20.2018.4.03.9999,Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema
DATA: 01/03/2019)".
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL. BENEFÍCIO INEXISTENTE NO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1.A Lei 8.123/91 dispões sobre o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
entre os quais não se inclui o benefício pretendido pelo agravante. Com efeito, os benefícios por
incapacidade, no âmbito do RGPS, são devidos apenas ao segurado em razão de incapacidade
para o exercício do trabalho ou atividade habitual.
2. Em que pese a incapacidade da esposa do agravante e sua necessidade de
acompanhamento, oauxílio-doença parental é benefício previsto apenas para os segurados do
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis da União e, por ausência de
previsão legal e de prévia fonte de custeio, não pode ser estendido aos segurados do RGPS.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA