
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007512-87.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Instituto Nacional do Seguro Social agravou de instrumento, da decisão reproduzida a fls. 54/55, que, em autos de ação previdenciária, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, em favor do ora recorrido.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos pelo artigo 273, do CPC, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício.
Em despacho inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos demonstrando que o ora recorrido, auxiliar de armazém, nascido em 14/07/1995, é portador de anemia aplástica, submetido a transplante de medula, em 16/01/2015, clinicamente debilitado em imunossupressão e em tratamento, encontrando-se, ao menos temporariamente, impossibilitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos, exames e Laudo Médico Pericial do INSS.
A qualidade de segurado restou demonstrada mediante documento do sistema dataprev da Previdência Social e cópia da CTPS, indicando vínculo laborativo, junto à Química Amparo Ltda., desde 10/03/2014 sem data de saída.
Vale ressaltar, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a doença do autor pela sua gravidade e especificidade no tratamento merece equiparação às doenças relacionadas no rol do art. 151, atentando-se às diretrizes lançadas no art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência:
De se observar que a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a anemia aplástica adquirida, por sua especificidade, gravidade e tratamento particularizado, pode ser enquadrada entre as que independem de carência para a concessão do auxílio-doença.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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