Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000763-32.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o
recorrente, nascido em 12/06/1968, encanador, é portadora de fibromatose de fascia palmar, com
perda funcional total para o 5º dedo e parcial para o 4º dedo, progressiva, com indicação de
neuropatia periférica dos nervos ulnar direito e esquerdo, encontrando-se ao menos
temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados e exames médicos
juntados.
- Os atestados de saúde ocupacional produzidos pela empregadora, em 14/04/2016 e em
02/05/2016, indicam que o ora recorrente encontra-se inapto para a função de encanador.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 21/10/2015 a 16/03/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 27/06/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
cmagalha
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000763-32.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000763-32.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Antônio Pereira da Silva, da decisão proferida no Juízo de Direito do
Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado
com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000763-32.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que
o recorrente, nascido em 12/06/1968, encanador, é portadora de fibromatose de fascia palmar,
com perda funcional total para o 5º dedo e parcial para o 4º dedo, progressiva, com indicação de
neuropatia periférica dos nervos ulnar direito e esquerdo, encontrando-se ao menos
temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados e exames médicos
juntados.
Os atestados de saúde ocupacional produzidos pela empregadora, em 14/04/2016 e em
02/05/2016, indicam que o ora recorrente encontra-se inapto para a função de encanador.
A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 21/10/2015 a 16/03/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 27/06/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
cmagalha
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o
recorrente, nascido em 12/06/1968, encanador, é portadora de fibromatose de fascia palmar, com
perda funcional total para o 5º dedo e parcial para o 4º dedo, progressiva, com indicação de
neuropatia periférica dos nervos ulnar direito e esquerdo, encontrando-se ao menos
temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados e exames médicos
juntados.
- Os atestados de saúde ocupacional produzidos pela empregadora, em 14/04/2016 e em
02/05/2016, indicam que o ora recorrente encontra-se inapto para a função de encanador.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 21/10/2015 a 16/03/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 27/06/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
cmagalha
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
