Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011330-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 12/05/1972, costureira,
apresenta cegueira em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, encontrando-se ao
menos temporariamente incapacitado para o trabalho de costureira, nos termos do laudo médico
constante dos autos.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 16/08/2008 a 16/02/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 22/05/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011330-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCILENE CRISTINE GARCEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA CRISTINA DE LIMA BALDUINO - SP338680
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011330-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCILENE CRISTINE GARCEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA CRISTINA DE LIMA BALDUINO - SP338680
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que,
em ação previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de
auxílio-doença, em favor da autora, ora agravada.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011330-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCILENE CRISTINE GARCEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA CRISTINA DE LIMA BALDUINO - SP338680
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que a ora recorrida, nascida em 12/05/1972, costureira, apresenta cegueira em olho direito e
baixa acuidade visual em olho esquerdo, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitado para o trabalho de costureira, nos termos do laudo médico constante dos autos.
A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 16/08/2008 a 16/02/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 22/05/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora
tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 12/05/1972, costureira,
apresenta cegueira em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, encontrando-se ao
menos temporariamente incapacitado para o trabalho de costureira, nos termos do laudo médico
constante dos autos.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 16/08/2008 a 16/02/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 22/05/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
