Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011636-57.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que
a ora recorrida, nascida em 13/12/1961, apresenta sérios problemas cardiológicos, é portadora de
cardiopatia isquêmica, tendo sido submetida a cirurgia de revascularização do miocárdio, em
15/04/2013, em abril/2014 realizou 4 angioplastias (4 stents), é portadora também de hipertrofia
severa do ventrículo esquerdo, diabetes mellitus e síndrome depressiva, apresentando crises de
angina de peito, tendo sido solicitado afastamento definitivo do trabalho, nos termos dos
atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 02/04/2013 a 26/05/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 07/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011636-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDA APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA - SP195536
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011636-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDA APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA - SP195536
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que,
em ação previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de
auxílio-doença, em favor da autora, ora agravada.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício. Sustenta que a agravada está trabalhando, não havendo incapacidade que enseje a
concessão do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011636-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDA APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA - SP195536
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que a ora recorrida, nascida em 23/03/1962, apresenta problemas de saúde. Constata-se que o
juízo “a quo” não concedeu a antecipação de tutela no início da ação. Contudo, foi designada
perícia que, realizada em 31/05/2017, trouxe conclusão no sentido da incapacidade laboral da
agravada. Após a juntada do laudo pericial, o juízo “a quo” concedeu a antecipação da tutela.
Ainda, a qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença,
no período de 21/11/2012 a 24/02/2014, tendo em seguida retornado ao trabalho. Atualmente,
encontra-se vinculada à empresa CONSORCIO INTERMUNICIPAL NA AREA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL – CONSAB, desde 21/09/2015, tendo ajuizada a ação subjacente ao presente
instrumento em 19/04/2017, quando mantinha a condição de segurada da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, e após o pedido administrativo de auxílio-doença
formulado em 01/02/2017, ter sido indeferido. Observe-se que, embora a Autarquia Federal
aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo
empregatício atual, não se pode concluir deste modo, eis que a agravada não possui outra fonte
de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que
não esteja em boas condições de saúde.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que
a ora recorrida, nascida em 13/12/1961, apresenta sérios problemas cardiológicos, é portadora de
cardiopatia isquêmica, tendo sido submetida a cirurgia de revascularização do miocárdio, em
15/04/2013, em abril/2014 realizou 4 angioplastias (4 stents), é portadora também de hipertrofia
severa do ventrículo esquerdo, diabetes mellitus e síndrome depressiva, apresentando crises de
angina de peito, tendo sido solicitado afastamento definitivo do trabalho, nos termos dos
atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 02/04/2013 a 26/05/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 07/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
