Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001743-08.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente,
nascido em 18/12/1981, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
álcool e substâncias psicoativas, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o
trabalho.
- Os atestados médicos juntados atestam que o ora agravante encontrava-se internado, no
período de maio a julho/2017 e permanece em tratamento, sem previsão de alta.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença,
no período de 10/11/2011 a 10/08/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 11/10/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido contrário.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001743-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001743-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA, da decisão proferida no Juízo de
Direito da Comarca de Ribeirão Pires/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado
com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001743-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que
o recorrente, nascido em 18/12/1981, é portador de transtornos mentais e comportamentais
devido ao uso de álcool e substâncias psicoativas, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitado para o trabalho.
Os atestados médicos juntados atestam que o ora agravante encontrava-se internado, no período
de maio a julho/2017 e permanece em tratamento, sem previsão de alta.
A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 10/11/2011 a 10/08/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 11/10/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
implantado o benefício de auxílio-doença à ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido
contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente,
nascido em 18/12/1981, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
álcool e substâncias psicoativas, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o
trabalho.
- Os atestados médicos juntados atestam que o ora agravante encontrava-se internado, no
período de maio a julho/2017 e permanece em tratamento, sem previsão de alta.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença,
no período de 10/11/2011 a 10/08/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 11/10/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido contrário.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
