Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007231-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrente, nascida em 25/03/1956, empregada
doméstica e faxineira, é portadora de tendinopatias em ombros e discopatias degenerativas
múltiplas em coluna cervical e lombar, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada
para o trabalho, nos termos do laudo médico produzido em juízo.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o último recolhimento como
contribuinte individual, de 01/09/2013 a 31/01/2016, recebeu auxílio-doença, de 08/08/2014 a
03/03/2015 e de 06/04/2015 a 22/07/2015, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 30/01/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido contrário.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007231-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007231-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por MARIA MADALENA DOS SANTOS, da decisão proferida no Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaíra/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência,
formulado com intuito de obter a implantação de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007231-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que
a ora recorrente, nascida em 25/03/1956, empregada doméstica e faxineira, é portadora de
tendinopatias em ombros e discopatias degenerativas múltiplas em coluna cervical e lombar,
encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos do laudo
médico produzido em juízo.
A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o último recolhimento como contribuinte
individual, de 01/09/2013 a 31/01/2016, recebeu auxílio-doença, de 08/08/2014 a 03/03/2015 e de
06/04/2015 a 22/07/2015, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
30/01/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
implantado o benefício de auxílio-doença à ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido
contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrente, nascida em 25/03/1956, empregada
doméstica e faxineira, é portadora de tendinopatias em ombros e discopatias degenerativas
múltiplas em coluna cervical e lombar, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada
para o trabalho, nos termos do laudo médico produzido em juízo.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o último recolhimento como
contribuinte individual, de 01/09/2013 a 31/01/2016, recebeu auxílio-doença, de 08/08/2014 a
03/03/2015 e de 06/04/2015 a 22/07/2015, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 30/01/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido contrário.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
