Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012106-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão
agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos
que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em
17/12/1967, ajudante de produção, é portador de transtornos de discos intervertebrais com
radiculopatia, já submetido a 4 cirurgias de coluna, apresenta dores neuropáticas crônicas de
difícil controle, encontrando-se incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados e exames
médicos juntados.
- O autor foi submetido a perícia médica na via administrativa, realizada em 12/04/2018, na qual o
perito concluiu que existe incapacidade laborativa.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido, recebeu auxílio-doença, no
período de 30/04/2012 a 12/04/2018, com previsão de cessação total do pagamento em
12/10/2019, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 13/04/2018, quando
ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da
Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012106-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012106-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária, concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, em favor do autor, ora agravado.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício, que será suspenso de forma gradual, em conformidade com o art. 47, inc. II, da Lei
8.213/91.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012106-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que o ora recorrido, nascido em 17/12/1967, ajudante de produção, é portador de transtornos de
discos intervertebrais com radiculopatia, já submetido a 4 cirurgias de coluna, apresenta dores
neuropáticas crônicas de difícil controle, encontrando-se incapacitado para o trabalho, nos termos
dos atestados e exames médicos juntados.
Observo que o autor foi submetido a perícia médica na via administrativa, realizada em
12/04/2018, na qual o perito concluiu que existe incapacidade laborativa (ID 3205194).
A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido, recebeu auxílio-doença, no
período de 30/04/2012 a 12/04/2018, com previsão de cessação total do pagamento em
12/10/2019, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 13/04/2018, quando
ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da
Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão
agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos
que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em
17/12/1967, ajudante de produção, é portador de transtornos de discos intervertebrais com
radiculopatia, já submetido a 4 cirurgias de coluna, apresenta dores neuropáticas crônicas de
difícil controle, encontrando-se incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados e exames
médicos juntados.
- O autor foi submetido a perícia médica na via administrativa, realizada em 12/04/2018, na qual o
perito concluiu que existe incapacidade laborativa.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido, recebeu auxílio-doença, no
período de 30/04/2012 a 12/04/2018, com previsão de cessação total do pagamento em
12/10/2019, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 13/04/2018, quando
ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da
Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA