Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017778-43.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando, que o recorrente, trabalhador rural, nascido em 05/05/1986,
apresenta perda funcional dos movimentos da mãe e punho esquerdos, sequelas de ferimento
em antebraço, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, eis que recebeu auxílio-doença, no período de
13/10/2001 a 24/05/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
20/06/2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido contrário.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017778-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELZO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017778-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELZO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por ELZO GOMES DE OLIVEIRA, da decisão proferida no Juízo de Direito
da Comarca de Morro Agudo/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017778-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELZO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos indicando que o recorrente, trabalhador rural, nascido em
05/05/1986, é apresenta perda funcional dos movimentos da mãe e punho esquerdos, sequelas
de ferimento em antebraço, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o
trabalho.
A qualidade de segurado restou demonstrada, eis que recebeu auxílio-doença, no período de
13/10/2001 a 24/05/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
20/06/2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
implantado o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em
sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando, que o recorrente, trabalhador rural, nascido em 05/05/1986,
apresenta perda funcional dos movimentos da mãe e punho esquerdos, sequelas de ferimento
em antebraço, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, eis que recebeu auxílio-doença, no período de
13/10/2001 a 24/05/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
20/06/2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido contrário.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
