Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021483-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 16/05/1958, trabalhadora rural,
sofreu acidente automobilístico no ano de 2014, com fratura de antebraço direito, ombro direito e
coxa direita, submetida a tratamento cirúrgico para colocação de placa e parafusos, ficando com
sequelas definitivas de abdução e elevação de ombro e sequela de flexo extensor em joelho
direito, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitada para o trabalho, nos termos dos
atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, eis querecebeu auxílio-doença, no período de
03/03/2005 a 20/07/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
08/08/2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021483-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA ARMINDA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021483-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA ARMINDA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por MARIA ARMINDA VIEIRA, da decisão proferida no Juízo de Direito da
Comarca de Bataguassu/MS, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com intuito de
obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021483-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA ARMINDA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos, indicandoque a recorrente, nascida em 16/05/1958,
trabalhadora rural, sofreu acidente automobilístico no ano de 2014, com fratura de antebraço
direito, ombro direito e coxa direita, submetida a tratamento cirúrgico para colocação de placa e
parafusos, ficando com sequelas definitivas de abdução e elevação de ombro e sequela de flexo
extensor em joelho direito, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitada para o
trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
A qualidade de segurado restou indicada, eis querecebeu auxílio-doença, no período de
03/03/2005 a 20/07/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
08/08/2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 16/05/1958, trabalhadora rural,
sofreu acidente automobilístico no ano de 2014, com fratura de antebraço direito, ombro direito e
coxa direita, submetida a tratamento cirúrgico para colocação de placa e parafusos, ficando com
sequelas definitivas de abdução e elevação de ombro e sequela de flexo extensor em joelho
direito, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitada para o trabalho, nos termos dos
atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, eis querecebeu auxílio-doença, no período de
03/03/2005 a 20/07/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
08/08/2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
