Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022838-94.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos, demonstrando que a recorrente,
nascida em 09/03/1978, operadora de cobrança, é portadora de transtorno depressivo e ansioso,
encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo período de até 4
meses, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
A requerente recebeu auxílio-doença, no período de 18/02/2017 a 24/03/2018. Neste caso, não
obstante a conclusão do laudo pericial, no que tange ao período de duração da incapacidade
laborativa da parte autora, a cessação do benefício por incapacidade deve ser precedida de nova
perícia médica, a fim de reavaliar as condições de saúde da requerente, bem como sua
capacidade laborativa.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- O benefício de auxílio-doença não deve ser cessado sem a realização de nova perícia médica.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022838-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIZANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022838-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIZANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por ELIZANGELA ALVES DOS SANTOS, da decisão proferida no Juízo de
Direito da Comarca de Jacareí/SP, que deferiu pedido de tutela de urgência para o
restabelecimento de auxílio-doença, pelo período de 4 meses.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício. Requer o pagamento do benefício
desde a data do requerimento administrativo até a realização de nova perícia médica.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022838-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIZANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos, demonstrando que a recorrente, nascida em 09/03/1978,
operadora de cobrança, é portadora de transtorno depressivo e ansioso, encontrando-se total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo período de até 4 meses, nos termos do laudo
pericial produzido em juízo.
A requerente recebeu auxílio-doença, no período de 18/02/2017 a 24/03/2018. Neste caso, não
obstante a conclusão do laudo pericial, no que tange ao período de duração da incapacidade
laborativa da parte autora, a cessação do benefício por incapacidade deve ser precedida de nova
perícia médica, a fim de reavaliar as condições de saúde da requerente, bem como sua
capacidade laborativa.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Assim, o benefício de auxílio-doença não deve ser cessado sem a realização de nova perícia
médica.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos, demonstrando que a recorrente,
nascida em 09/03/1978, operadora de cobrança, é portadora de transtorno depressivo e ansioso,
encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo período de até 4
meses, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
A requerente recebeu auxílio-doença, no período de 18/02/2017 a 24/03/2018. Neste caso, não
obstante a conclusão do laudo pericial, no que tange ao período de duração da incapacidade
laborativa da parte autora, a cessação do benefício por incapacidade deve ser precedida de nova
perícia médica, a fim de reavaliar as condições de saúde da requerente, bem como sua
capacidade laborativa.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- O benefício de auxílio-doença não deve ser cessado sem a realização de nova perícia médica.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
