Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030698-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que o recorrente, nascido em 30.07.1953, é portador de dispneia, insuficiência cardíaca
congestiva, prótese válvula aórtica metálica, encontrando-se ao menos temporariamente,
incapacitado para o trabalho.
- Os atestados médicos juntados atestam que o ora agravante faz tratamento regularmente
devido à insuficiência cardíaca, anticoagulação devido prótese mitral metálica e permanece em
tratamento com indicação de realização de cateterismo cardíaco.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 19.10.2009 a 22.03.2018, recolhimentos como contribuinte individual no período de
01.04.2018 a 31.07.2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
11.2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do
art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030698-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LEVI BOHRER
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030698-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LEVI BOHRER
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEVI BOHRER, da decisão proferida no Juízo
de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência,
formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030698-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LEVI BOHRER
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede
de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 30.07.1953, é portador de dispneia,
insuficiência cardíaca congestiva, prótese válvula aórtica metálica, encontrando-se ao menos
temporariamente, incapacitado para o trabalho.
Os atestados médicos juntados atestam que o ora agravante faz tratamento regularmente devido
à insuficiência cardíaca, anticoagulação devido prótese mitral metálica e permanece em
tratamento com indicação de realização de cateterismo cardíaco.
A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 19.10.2009 a 22.03.2018, recolhimentos como contribuinte individual no período de
01.04.2018 a 31.07.2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
11.2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do
art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que o recorrente, nascido em 30.07.1953, é portador de dispneia, insuficiência cardíaca
congestiva, prótese válvula aórtica metálica, encontrando-se ao menos temporariamente,
incapacitado para o trabalho.
- Os atestados médicos juntados atestam que o ora agravante faz tratamento regularmente
devido à insuficiência cardíaca, anticoagulação devido prótese mitral metálica e permanece em
tratamento com indicação de realização de cateterismo cardíaco.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 19.10.2009 a 22.03.2018, recolhimentos como contribuinte individual no período de
01.04.2018 a 31.07.2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
11.2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do
art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA