Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004702-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a ora recorrida, nascida em 22/04/1972,
empregada doméstica, é portadora de depressão grave, encontrando-se, ao menos
temporariamente, incapacitada para o trabalho.
- Não obstante o laudo pericial produzido conclua pela ausência de incapacidade laborativa, foi
designada nova perícia, a fim que a autora seja reavaliada por especialista em psiquiatria.
- Foi apresentado parecer médico fornecido pelo ambulatório de saúde mental do Município de
Piedade, em 24/01/2019, atestando que a requerentenão está apta a exercer atividade laborativa,
por ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2).
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida recebeu auxílio-doença, no
período de 25/03/2013a 04/05/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 13/06/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão proferida no juízoa quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004702-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANE ALAMINO LINARES RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004702-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANE ALAMINO LINARES RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a decisão que, em
ação previdenciária, concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de auxílio-
doença, em favor da autora, ora agravada.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004702-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANE ALAMINO LINARES RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, que a
ora recorrida, nascida em 22/04/1972, empregada doméstica, é portadora de depressão grave,
encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitada para o trabalho.
Observo que, não obstante o laudo pericial produzido conclua pela ausência de incapacidade
laborativa, foi designada nova perícia, a fim que a autora seja reavaliada por especialista em
psiquiatria.
Foi apresentado parecer médico fornecido pelo ambulatório de saúde mental do Município de
Piedade, em 24/01/2019, atestando que a requerentenão está apta a exercer atividade laborativa,
por ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2).
A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida recebeu auxílio-doença, no
período de 25/03/2013a 04/05/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 13/06/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízoa quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a ora recorrida, nascida em 22/04/1972,
empregada doméstica, é portadora de depressão grave, encontrando-se, ao menos
temporariamente, incapacitada para o trabalho.
- Não obstante o laudo pericial produzido conclua pela ausência de incapacidade laborativa, foi
designada nova perícia, a fim que a autora seja reavaliada por especialista em psiquiatria.
- Foi apresentado parecer médico fornecido pelo ambulatório de saúde mental do Município de
Piedade, em 24/01/2019, atestando que a requerentenão está apta a exercer atividade laborativa,
por ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2).
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida recebeu auxílio-doença, no
período de 25/03/2013a 04/05/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 13/06/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízoa quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
