Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010146-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando que o ora recorrido, nascido em 25/05/1959, segurado
especial assentado, é portador de lesão na coluna com hérnia de disco, transtornos dos discos
intervertebrais com radiculopatia, protrusão discal, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no
período de 15/06/2008 a 19/02/2013 e aposentadoria por invalidez, de 20/02/2013 a 21/11/2018,
tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 26/03/2019, quando ainda
mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º
8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízoa quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010146-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010146-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da
decisão que, em ação previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando o
restabelecimento de auxílio-doença, em favor do autor, ora agravado.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010146-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, que o
ora recorrido, nascido em 25/05/1959, segurado especial assentado, é portador de lesão na
coluna com hérnia de disco, transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia, protrusão
discal, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no
período de 15/06/2008 a 19/02/2013 e aposentadoria por invalidez, de 20/02/2013 a 21/11/2018,
tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 26/03/2019, quando ainda
mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º
8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízoa quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando que o ora recorrido, nascido em 25/05/1959, segurado
especial assentado, é portador de lesão na coluna com hérnia de disco, transtornos dos discos
intervertebrais com radiculopatia, protrusão discal, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no
período de 15/06/2008 a 19/02/2013 e aposentadoria por invalidez, de 20/02/2013 a 21/11/2018,
tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 26/03/2019, quando ainda
mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º
8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízoa quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
