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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5012768-81.2019.4....

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:32

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 28/02/1960, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio moderado, com histórico de tentativa de suicídio ocorrido em abril de 2018, cefaleia e hipertensão arterial, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitada para o trabalho. - A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 01/10/2015 a 13/09/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 03/05/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012768-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012768-81.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 28/02/1960, é portadora de
transtorno depressivo recorrente episódio moderado, com histórico de tentativa de suicídio
ocorrido em abril de 2018, cefaleia e hipertensão arterial, encontrando-se, ao menos
temporariamente, incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 01/10/2015 a 13/09/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 03/05/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser concedido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em
sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012768-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARIA ABELICE CORREIA SAMPAIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012768-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARIA ABELICE CORREIA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ABELICE CORREIA SAMPAIO, da
decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Sumaré/SP, que indeferiu pedido de tutela
de urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.

cfm











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012768-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARIA ABELICE CORREIA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de
cognição sumária, que a recorrente, nascida em 28/02/1960, é portadora de transtorno
depressivo recorrente episódio moderado, com histórico de tentativa de suicídio ocorrido em abril
de 2018, cefaleia e hipertensão arterial, encontrando-se, ao menos temporariamente,
incapacitada para o trabalho.
A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 01/10/2015 a 13/09/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 03/05/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
concedido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão
judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 28/02/1960, é portadora de
transtorno depressivo recorrente episódio moderado, com histórico de tentativa de suicídio
ocorrido em abril de 2018, cefaleia e hipertensão arterial, encontrando-se, ao menos
temporariamente, incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 01/10/2015 a 13/09/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 03/05/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser concedido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em
sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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