Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011427-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 09/10/1969,
empregada doméstica e passadeira, é portadora de transtorno depressivo grave com sintomas
psicóticos, com ideação suicida, tendo sofrido internação hospitalar no período de 29/10/2014 a
10/11/2014, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos
dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista os últimos registros em CTPS,
01/04/2014 a 11/03/2015 e de 05/10/2015 a 10/04/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente
ao presente instrumento em 27/04/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011427-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VANIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011427-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VANIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Vania Oliveira da Silva, da decisão proferida no Juízo de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Indaiatuba/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com
intuito de obter a implantação de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011427-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VANIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos que indicam que a recorrente, nascida em 09/10/1969,
empregada doméstica e passadeira, é portadora de transtorno depressivo grave com sintomas
psicóticos, com ideação suicida, tendo sofrido internação hospitalar no período de 29/10/2014 a
10/11/2014, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos
dos atestados médicos juntados.
A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista os últimos registros em CTPS,
01/04/2014 a 11/03/2015 e de 05/10/2015 a 10/04/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente
ao presente instrumento em 27/04/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser implantado o
benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 09/10/1969,
empregada doméstica e passadeira, é portadora de transtorno depressivo grave com sintomas
psicóticos, com ideação suicida, tendo sofrido internação hospitalar no período de 29/10/2014 a
10/11/2014, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos
dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista os últimos registros em CTPS,
01/04/2014 a 11/03/2015 e de 05/10/2015 a 10/04/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente
ao presente instrumento em 27/04/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
