Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014603-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que o ora recorrido, nascido em 27/12/1964, é portador de
esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial, diabete mellitus insulino dependente e distúrbios do
metabolismo, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos
termos do laudo pericial produzido em juízo.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da tutela de urgência até decisão
judicial em sentido contrário ou atéo trânsito em julgado da ação. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014603-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WAGNER MARQUES LUIZ
Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP278633, MARCOS
FERREIRA DA SILVA - SP120976, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014603-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WAGNER MARQUES LUIZ
Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP2786330A, MARCOS
FERREIRA DA SILVA - SP1209760A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP3057480A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária, concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de auxílio-
doença, em favor do autor, ora agravado, até novo pronunciamento daquele Juízo.
Alega o recorrente, em síntese, que o benefício foi cessado em 28/02/2017, eis que a perícia
médica realizada na via administrativa não constatou a incapacidade do ora recorrido para o
trabalho, de modo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela
de urgência.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014603-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WAGNER MARQUES LUIZ
Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP2786330A, MARCOS
FERREIRA DA SILVA - SP1209760A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP3057480A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementos, indicando que o ora recorrido, nascido em 27/12/1964, é
portador de esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial, diabete mellitus insulino dependente e
distúrbios do metabolismo, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o
trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da tutela de urgência atédecisão
judicial em sentido contrário ou até otrânsito em julgado da ação. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que o ora recorrido, nascido em 27/12/1964, é portador de
esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial, diabete mellitus insulino dependente e distúrbios do
metabolismo, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos
termos do laudo pericial produzido em juízo.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da tutela de urgência até decisão
judicial em sentido contrário ou atéo trânsito em julgado da ação. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
