Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008766-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que o ora recorrido, nascido em 07/03/1953, é portador de
hepatite C crônica, esofagite edematosa, hérnia hiatal, pangastrite, espondilodiscoartrose lombar,
adenocarcinoma de próstata, coxartrose, etilista em recuperação e transtornos de humor
orgânico, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado está demonstrada, vez que o ora recorrido possui registros
trabalhistas, sendo o último período de 01/11/1978 a 11/08/1979 e efetuou recolhimentos ao
RGPS, como contribuinte facultativo, nos períodos de 01/05/2006 a 31/03/2007, de 01/05/2007 a
31/05/2007, de 01/06/2007 a 29/02/2008, de 01/03/2008 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a
30/09/2009, de 01/10/2009 a 31/10/2009 e de 01/11/2009 a 28/02/2018, tendo ajuizado a ação
subjacente ao presente instrumento em 01/2013, quando ainda mantinha a condição de segurado
da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008766-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDO LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008766-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDO LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando a concessão de auxílio-doença, em
favor do autor, ora agravado.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008766-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDO LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e do laudo médico produzido em juízo, a presença de
elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido,
nascido em 07/03/1953, é portador de hepatite C crônica, esofagite edematosa, hérnia hiatal,
pangastrite, espondilodiscoartrose lombar, adenocarcinoma de próstata, coxartrose, etilista em
recuperação e transtornos de humor orgânico, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitado para o trabalho.
A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido possui registros trabalhistas,
sendo o último período de 01/11/1978 a 11/08/1979 e efetuou recolhimentos ao RGPS, como
contribuinte facultativo, nos períodos de 01/05/2006 a 31/03/2007, de 01/05/2007 a 31/05/2007,
de 01/06/2007 a 29/02/2008, de 01/03/2008 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a 30/09/2009, de
01/10/2009 a 31/10/2009 e de 01/11/2009 a 28/02/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao
presente instrumento em 01/2013, quando ainda mantinha a condição de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que o ora recorrido, nascido em 07/03/1953, é portador de
hepatite C crônica, esofagite edematosa, hérnia hiatal, pangastrite, espondilodiscoartrose lombar,
adenocarcinoma de próstata, coxartrose, etilista em recuperação e transtornos de humor
orgânico, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado está demonstrada, vez que o ora recorrido possui registros
trabalhistas, sendo o último período de 01/11/1978 a 11/08/1979 e efetuou recolhimentos ao
RGPS, como contribuinte facultativo, nos períodos de 01/05/2006 a 31/03/2007, de 01/05/2007 a
31/05/2007, de 01/06/2007 a 29/02/2008, de 01/03/2008 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a
30/09/2009, de 01/10/2009 a 31/10/2009 e de 01/11/2009 a 28/02/2018, tendo ajuizado a ação
subjacente ao presente instrumento em 01/2013, quando ainda mantinha a condição de segurado
da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
