Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021107-97.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 17/09/1964,
empregada doméstica e faxineira, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual
moderado, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos
do laudo pericial produzido em juízo.
- A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 09/2004 a 19/06/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21/06/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021107-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021107-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Maria Lucia de Freitas, da decisão proferida no Juízo de Direito do
Foro de Mogi Mirim/SP, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de obter
o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021107-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que
a recorrente, nascida em 17/09/1964, empregada doméstica e faxineira, é portadora de transtorno
depressivo recorrente episódio atual moderado, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitada para o trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 09/2004 a 19/06/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21/06/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
implantado o benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 17/09/1964,
empregada doméstica e faxineira, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual
moderado, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos
do laudo pericial produzido em juízo.
- A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 09/2004 a 19/06/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21/06/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA