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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRF3. 5021107...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:53

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. - Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 17/09/1964, empregada doméstica e faxineira, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo. - A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 09/2004 a 19/06/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 21/06/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021107-97.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 22/05/2018, Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021107-97.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 17/09/1964,
empregada doméstica e faxineira, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual
moderado, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos
do laudo pericial produzido em juízo.
- A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 09/2004 a 19/06/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21/06/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021107-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE FREITAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021107-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE FREITAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Maria Lucia de Freitas, da decisão proferida no Juízo de Direito do
Foro de Mogi Mirim/SP, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de obter
o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.

É o relatório.
cmagalha











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021107-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE FREITAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que
a recorrente, nascida em 17/09/1964, empregada doméstica e faxineira, é portadora de transtorno
depressivo recorrente episódio atual moderado, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitada para o trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 09/2004 a 19/06/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21/06/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
implantado o benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 17/09/1964,
empregada doméstica e faxineira, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual
moderado, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos
do laudo pericial produzido em juízo.
- A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 09/2004 a 19/06/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21/06/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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