
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014587-46.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 31v., que, em ação previdenciária concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, em favor da ora agravada.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos para a concessão da tutela, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014587-46.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, servente geral, nascido em 27/01/1971, é portadora de transtorno esquizofrenia refratária e transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos, ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida possui recolhimentos como segurada empregada, por períodos descontínuos compreendidos entre 12/12/1986 e 24/08/2004, como trabalhadora rural e serviços gerais e como segurada facultativa, de 01/05/2014 a 31/07/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/07/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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