Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000319-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora
recorrida, trabalhadora rural, nascida em 10/06/1966, é portadora de asma brônquica crônica,
com dispneia aos mínimos esforços, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada
para o trabalho.
- A qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 23/04/2004 a 11/10/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 20/04/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- O prazo de duração da medida que concedeu ou reativou o benefício foi estabelecido na Medida
Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, que alterou o art. 60 da Lei n.º
8.213/91, prevendo em seu § 8º, que sempre que possível deve ser fixado o prazo estimado para
a duração do benefício.
- Não se desconhece que o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas.
- Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia
médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e
eventual modificação da decisão proferida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.
- In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da tutela de urgência, até a prolação
da sentença ou até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000319-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: APARECIDA BISPO TASSO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000319-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: APARECIDA BISPO TASSO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de auxílio-
doença, em favor da autora, ora agravada, até a prolação da sentença.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício. Sustenta que deve ser permitida a reavaliação médica da autora pela Autarquia, que
deve prevalecer.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000319-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: APARECIDA BISPO TASSO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que a ora recorrida, trabalhadora rural, nascida em 10/06/1966, é portadora de asma brônquica
crônica, com dispneia aos mínimos esforços, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitada para o trabalho.
A qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 23/04/2004 a 11/10/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 20/04/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Acerca do prazo de duração da medida fixada pelo Juiz a quo, destaco que recentemente, foi
editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60
da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre outras modificações, o § 8º, com a seguinte redação:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Não se desconhece que o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas.
Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia
médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e
eventual modificação da decisão proferida.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.
In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da tutela de urgência, até a prolação
da sentença ou até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora
recorrida, trabalhadora rural, nascida em 10/06/1966, é portadora de asma brônquica crônica,
com dispneia aos mínimos esforços, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada
para o trabalho.
- A qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 23/04/2004 a 11/10/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 20/04/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- O prazo de duração da medida que concedeu ou reativou o benefício foi estabelecido na Medida
Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, que alterou o art. 60 da Lei n.º
8.213/91, prevendo em seu § 8º, que sempre que possível deve ser fixado o prazo estimado para
a duração do benefício.
- Não se desconhece que o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas.
- Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia
médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e
eventual modificação da decisão proferida.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.
- In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da tutela de urgência, até a prolação
da sentença ou até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
